Lei nº

4279/2004

Data da Lei

03/09/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.279, de 09 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 2.142, de 2001.

LEI Nº 4279, DE 09 DE MARÇO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL COLETIVO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1° - Fica criado o Programa Social Coletivo de Trabalho, destinado ao resgate do vínculo social e produtivo de trabalhadores desempregados do Estado e à promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.

Art. 2º - Para a consecução dos seus objetivos, o Programa priorizará o atendimento de projetos demandados por setores organizados da sociedade, sobretudo das organizações representativas dos trabalhadores, e daqueles decorrentes de situações de emergência e, ainda, daqueles que proporcionarem a integração com outras políticas públicas de desenvolvimento econômico e social.

Art. 3° - A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades:

I - estar em situação de desemprego;
II - residir na comunidade onde o Programa será executado;
III - ter a idade mínima de dezesseis anos.

Art. 4° - Havendo maior demanda de participantes do que o total de vagas, a preferência de acesso, pela ordem, será para:

I - mulheres chefes de família;
II - maior tempo de desemprego;
III - família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
IV - família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
V - família com menor renda per capita.

Art. 5º - Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a:

I - bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;
II - auxílio alimentação;
III - cursos de qualificação profissional;
IV - Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
V - apólice de seguro;
VI - acompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à auto sustentação;
VII - encaminhamento para o trabalho, por meio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 6° - Os beneficiários do Programa comprometem-se a estar disponíveis para participação em atividades laborais, em ações de educação para o trabalho e cidadania e em cursos de qualificação profissional, pelo período mínimo de trinta horas semanais.

§ 1° - As atividades laborais serão executadas em ações de melhoria na própria comunidade integrada pelos beneficiários.

§ 2° - Será assegurada a participação dos beneficiários no planejamento das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 7° - Para execução do Programa, o Estado poderá realizar convênios com municípios e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


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Projeto de Lei nº2142/2001Mensagem nº
AutoriaPAULO MELO
Data de publicação 03/10/2004Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Programa, Trabalho

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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