Lei nº

3546/2001

Data da Lei

04/06/2001

Hide details for Texto da Lei   [ Revogado ]Texto da Lei [ Revogado ]
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei nº 3.546, oriunda do Projeto de Lei nº 2524, de 1998.

Art. 1º - Fica instituído o censo populacional dos deficientes físicos, mentais, auditivos, visuais e de deficiências múltiplas, em todo o Estado.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e com as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência, para melhor cumprir esta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº2524/1998Mensagem nº
AutoriaROBERTO DINAMITE
Data de publicação 04/11/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Censo, Deficiente Físico

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 6576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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