Lei nº

3310/1999

Data da Lei

11/30/1999

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LEI Nº 3310, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE - RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 1º - A previdência social dos membros e servidores do Tribunal de Contas, mediante contribuição, será objeto de regime próprio instituído nesta lei, e tem por finalidade assegurar a seus participantes e dependentes meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, de inatividade compulsória ou voluntária, definidos na forma das normas constitucionais e legais específicas, bem assim, garantir encargos familiares, em razão do falecimento daqueles de quem dependiam economicamente.

Art. 2º - O regime geral de previdência social dos membros e servidores do Tribunal de Contas garantirá a cobertura de todas as situações previstas no artigo primeiro desta Lei, devendo o Estado, nos termos do previsto nos arts. 14 e seguintes desta lei, através do Tribunal de Contas, efetuar o pagamento dos proventos de seus membros e servidores, pensões de seus membros e benefícios regularmente deferidos por sua Administração Superior.

* § 1º Parágrafo único - As pensões devidas aos dependentes dos servidores do Tribunal de Contas serão pagas diretamente pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, nos termos legais.
* Renumerado pela Lei nº 4009/2002.

* § 2º - Além das pensões referidas no parágrafo anterior, ficará a cargo do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA o pagamento de Pecúlio “Post-Mortem”, correspondente a 05 (cinco) vezes o valor, no mês do óbito, das parcelas sobre as quais incidam a contribuição do servidor ativo, o qual, sendo isento, por ter cumprido o previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da C.F., considerar-se-á para efeito de cálculo como se contribuinte fosse; e para o servidor inativo, o benefício será apurado sobre o valor dos proventos e demais parcelas remuneratórias, na forma da Lei, observando-se o que se segue:
I - o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
a) à esposa ou ao esposo sobrevivente, desde que não esteja separado de fato por mais de 2 (dois) anos, separado judicialmente, desquitado e divorciado, com ou sem direito à pensão alimentícia ou outro auxílio arbitrado em Juízo, na data do óbito do segurado:
b) aos filhos de qualquer condição, em partes iguais;
c) à companheira ou ao companheiro, que tiver direito à pensão;
d) aos pais, ou ao pai ou à mãe.
II - a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
III - o direito ao recebimento do pecúlio “post-mortem” decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
IV - decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.

* Acrescentado pela Lei nº 4009/2002.


Art. 3º - Aos membros e servidores do Tribunal de Contas são assegurados, além dos direitos e vantagens de que cuidam esta Lei, todo e qualquer benefício instituído em seu favor por norma legal específica, ou outros que sejam reconhecidos ou criados em prol dos servidores públicos estaduais em geral.
DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 4º - Os beneficiários do regime de previdência social dos membros e servidores do Tribunal de Contas dividem-se em titulares e dependentes.
DOS TITULARES

Art. 5º - São considerados titulares e participantes obrigatórios do regime de previdência social do Tribunal de Contas as seguintes pessoas:

I - Os conselheiros, ativos ou inativos;
II - Os servidores do Tribunal de Contas, ativos e inativos;

Parágrafo único - A inscrição dos membros e dos servidores do, Tribunal de Contas no novo regime previdenciário, instituído por esta Lei, será obrigatória e feita de ofício.
DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS

* Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Tribunal de Contas as seguintes pessoas:

I – Os conselheiros, ativos ou inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte;
II – Os servidores do Tribunal de Contas, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte.

* Nova redação dada pela Lei nº 4492/2005.
DOS DEPENDENTES

Art. 6º - A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência:

I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição,: desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditos.
II - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
III - aos filhos mencionados no inciso I, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
IV - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente:
V - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado:
VI - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do segurado, aplicadas as demais condições exigidas para os filhos no inciso I deste artigo;

VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafo primeiro deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, não emancipados, inválidos ou interditos.

§ 1º - Para todos os eleitos legais, equipara-se a união estável ao casamento.

§ 2º - A invalidez e a interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo Poder Público ou por profissional ou entidade por este credenciados.

§ 3º - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 4º - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer titulo, rendimentos superiores 1/3 da remuneração, subsídio ou dos proventos do segurado no mês do óbito.

§ 5º - Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida neste artigo. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

§ 6º - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado.

§ 7º - Equiparam-se aos filhos: 1) Os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão e rendimento; 2) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento; 3) o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDOS
AOS TITULARES E DAS PENSÕES POR MORTE
A SEREM PAGAS AOS SEUS DEPENDENTES

Art. 7º - Os proventos de aposentadoria dos membros e servidores do Tribunal de Contas, titulares deste regime previdenciário, e as pensões devidas aos dependentes dos membros do Poder serão concedidos e deferidos pelo órgão competente do Tribunal de Contas, à vista dos documentos apresentados pelos interessados, e seu pagamento, imediatamente após a publicação do ato, implantado em folha de pagamento, sem prejuízo de eventuais e posteriores atos de controle e fiscalização por órgãos externos, na forma da lei.

Parágrafo único - Idêntico procedimento ao do caput deste artigo será adotado para os demais atos que importem em reajuste, revisão, reversão ou cancelamento das aposentadorias e pensões.
DO PAGAMENTO DAS PENSÕES

Art. 8º - A pensão por morte dos membros e servidores do Tribunal de Contas será paga aos respectivos beneficiários, por inteiro ou por parte, na forma seguinte:

§ 1º - A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas designadas no art. 6º.

§ 2º - A companheira ou o companheiro concorre para a percepção da pensão:

I - com a esposa ou o marido do segurado separados de fato há menos de 2 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixados em Juízo,
II - com os filhos de qualquer condição e as pessoas, referidas no artigo 6º;

§ 3º - O cônjuge desquitado, separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

§ 4º - Na hipótese do § 2º inciso I, deste artigo, a pensão que couber à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou o companheiro

§ 5º - Aplica-se à companheira ou ao companheiro com direito a pensão de alimentos arbitrada judicialmente o beneficio do § 3º

Art. 9º - A extinção do direito à percepção da pensão por morte dos membros e servidores do Tribunal de Contas observará a legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo.
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos e inativos, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o total dos seus subsídios, vencimentos integrais e/ou proventos, incluindo-se, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente.

§ 1º - Na referida base de cálculo serão computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral;

§ 2º - Não se incluem na base de cálculo as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outras verbas de natureza indenizatória.

* * Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I – No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
II – No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III – No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada.

* Nova redação dada pela Lei nº 4492/2005.


* VER ART. 39, III, § 1º,III, DA LEI 5260/2008.


* Art. 11 - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Tribunal de Contas ficarão sujeitos ao desconto, mensal da contribuição mencionada no art. 10 desta Lei incidente sobre o valor de sua quota.

Parágrafo único - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos servidores do Tribunal de Contas ficarão sujeitos ao desconto, mensal da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo.
* Revogado pela Lei nº 4492/2005.
DA ARRECADAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDO
DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA

Art. 12 - As contribuições devidas pelos participantes titulares e pelos dependentes, na forma do previsto nesta Lei, serão arrecadadas pelo Tesouro Estadual, mediante desconto em folha de pagamento e recolhidas à conta do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, na forma dos incisos I e III, do art. 14, da Lei Estadual nº 3.189, de 23 de fevereiro de 1999, a quem caberá a administração desses recursos financeiros, conforme autorizado e disciplinado no referido diploma legal.

Art. 13 – O pensionamento de que trata a Lei nº 7602, de 27 de novembro de 1974, fica extinto, mantidos os benefícios dos dependentes dos membros do Tribunal de Contas que já o percebem à data de início da vigência desta Lei.
Art. 14 - O RIOPREVIDÊNCIA repassará ao Estado o valor correspondente ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos membros e servidores do Tribunal de Contas e das pensões devidas aos familiares dos conselheiros e dos benefícios concedidos, na proporção que for ajustada entre as referidas entidades.

Art. 15 - Caberá ao Estado, através do Tribunal de Contas, o pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios dos integrantes do regime de previdência de que cuida o caput do art. 2 desta Lei, que poderá se utilizar de recursos, do RIOPREVIDÊNCIA, com esta exclusiva finalidade, conforme autorizado pelo art. 249 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e na forma do § 1º, do art. 1º da Lei Estadual nº 3.189/99.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas informará, mensalmente, o montante dos recursos necessários ao pagamento dos proventos, pensões e outros benefícios devidos aos integrantes do regime de previdência de que trata esta Lei.

Art. 16 - Todos os participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Tribunal de Contas, abrangidos por esta Lei, em licença sem vencimentos e aqueles afastados de seus órgãos a qualquer título e sem ônus para o Tribunal de Contas, recolherão suas contribuições diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, através de documento de arrecadação próprio.

§ 1º - O não pagamento da contribuição por três meses consecutivos acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

§ 2º - A suspensão referida no parágrafo antecedente só cessará após o recolhimento, pelo titular ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

§ 3º - Ocorrendo o óbito do titular que estiver com seus direitos suspensos, por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em lei e após o recolhimento das quantias devidas com as atualizações e sanções legais.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - As aposentadorias e pensões dos participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Tribunal de Contas reger-se-ão pelas normas constitucionais, legais e estatutárias que lhes for aplicáveis.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições legais que estabelecem para os destinatários desta Lei outras contribuições previdenciárias, que são uniformizadas e substituídas por aquelas previstas no art. 10.

Art. 19 - É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, aos membros e servidores do Tribunal de Contas, que, até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício.

Parágrafo único - O membro ou o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até preencher os requisitos para a aposentadoria contidos no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.

Art. 20 – A nova alíquota estabelecida no artigo 10 desta Lei, entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, na forma do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Parágrafo único – Até que vigore a alíquota prevista no “caput” deste artigo, permanecem as alíquotas previdenciárias hoje em vigor.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as situações em que já se implementaram as condições caracterizadoras do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, correndo as despesas dela decorrentes à conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais que se fizerem necessários e revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº334-A/99Mensagem nº
AutoriaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Data de publicação 12/01/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Previdência, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Estatuto, Rioprevidência, Proventos, Aposentadoria, Tribunal De Contas
Sub Assunto:
Fundo
OBS:
Substitutivo Aprovado

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI 5260/2008

LEI 5260/2008

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2197 - 4

ORIGEM:RJ      RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REDATOR PARA ACÓRDÃO:
-
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.:
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA.:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


ANDAMENTOS

DATAANDAMENTOOBSERVAÇÃO
11/03/2004JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 10.03.04
10/03/2004JULGAMENTO DO PLENO - PREJUDICADO Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, julgou prejudicada a ação direta. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 10.03.2004.
16/12/2002PAUTA PUBLICADA NO DJ - PLENO PAUTA Nº 47/2002 - Publicação no DJ de 13/12/2002.
13/12/2002JUNTADA DA CÓPIA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO PGR.
12/12/2002INTIMACAO REF. À PAUTA Nº 47/2002., DO PLENO - PGR - REF. AO DIA 11/12/2002
10/12/2002REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINSITRO RELATOR
10/12/2002JUNTADA E DISTRIBUIÇÃO DE RELATÓRIO
06/12/2002INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAÍDAPleno Em 06/12/2002 15:24:28
27/11/2002CONCLUSOS AO RELATOR  
27/11/2002RECEBIMENTO DOS AUTOS DA PGR , COM PARECER NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
19/11/2002VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA  
19/11/2002RECEBIMENTO DOS AUTOS EM 18/11/02 - DA AGU COM DEFESA (PG 235009)
12/09/2000PUBLICADO DESPACHO NO DJ DESPACHO DE 04/09/2000.
05/09/2000VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO  
04/09/2000VISTA AO ADV-GERAL E AO PROCURADOR-GERAL  
30/08/2000CONCLUSOS AO RELATOR  
30/08/2000JUNTADA PG. 74534 ( OF. GG. Nº 269/00) DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RJ, PRESTANDO INFORMAÇÕES.
30/08/2000INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: OF. GG Nº 269/00 (PG 74534)DO GOVERNADORDO ESTADO DO RJ.
29/08/2000JUNTADA PG. 73385 (OF. PG/PR Nº 107/2000) DA ASS. LEG. DO RJ, PRESTANDO INFORMAÇÕES.
29/08/2000INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: OF. PG/PR Nº 107/2000 (PG. 73385) DA ASS. LEG. DO ESTADO DO RJ.
24/08/2000JUNTADA AR ER 90860922 5 RECEBIDO EM 08/08/2000 PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
24/08/2000JUNTADA AR ER 90860937 5 RECEBIDO EM 08/08/200 PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
04/08/2000PEDIDO DE INFORMACOES AO GOVERNADOR OF. 1363/R
04/08/2000PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OF. 1362/R
30/06/2000REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO CARTORÁRIA PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES.
28/06/2000CONCLUSOS AO RELATOR  
28/06/2000DECORRIDO O PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
09/06/2000PUBLICADO ACORDAO, DJ: DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 09/06/2000 - ATA Nº 18/2000
15/05/2000DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) 
15/05/2000DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 11, de 04/05/2000
09/05/2000COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR 63/P-MC AO GOVERNADOR/RJ
09/05/2000COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR 62/P-MC A ASSEMB.LEGISLATIVA/RJ
09/05/2000COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR MSG 497 (TELEX) AO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO
09/05/2000COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR MSG 496 (TELEX) À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO
05/05/2000JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 04/05/2000.
04/05/2000LIMINAR JULGADA PELO PLENO - DEFERIDA Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade, no art. 10 da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e suspender, na integralidade, o art. 11 nela contida e respectivo parágrafo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
26/04/2000DISTRIBUIDO MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Comunicado ao Presidente da Alerj através de telegrama Nº 318, de 15/03/2004.
" ... O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 10 de março de 2004, por decisão unânime, julgou prejudicada a ação mencionada e cassou, em consequência, a liminar anteriormente deferida..."


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