Lei nº

3011/1998

Data da Lei

07/17/1998

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LEI Nº 3011, DE 17 DE JULHO DE 1998.

ELEVA A COMARCA DE PARAÍBA DO SUL À 2ª ENTRÂNCIA E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Comarca de Paraíba do Sul é elevada à 2ª Entrância, sendo criadas a 2ª Vara e a Vara de Família, da Infância e da Juventude, passando o atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara.

Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo II - Da Criação e Classificação das Comarcas

“Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância:

Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidelis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.

Art. 15 - São Comarcas de segunda entrância:

Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia , Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.

Capítulo XIV


Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.

Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a) ...........................................
b) Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude
c).............................................
d).............................................

Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:
III - das 1ªs. Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Três Rios e Valença exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91 ;

Art. 3º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara e para a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Paraíba do Sul, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara.

Art. 4º - Ficam criadas as Serventias da 2ª Vara e da Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Paraíba do Sul e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o quadro em anexo.

Art. 5º - Enquanto não instaladas as Varas criadas por esta lei, o Juízo Único continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR
Governador



ANEXO

COMARCA DE PARAÍBA DO SUL
QUANTIDADE
QUANTIDADECARGOS A SEREM CRIADOS
02
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA DO INTERIOR
03
TITULAR :
2 DE 1ª CATEGORIA
1 DE 2ª CATEGORIA
06
OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR “A” - 1400
12
TÉCNICO JUDICIÁRIO
JURAMENTO “A” - 1400
12
AUXILIAR JUDICIÁRIO “A” - 1100
10
AUXILIAR DE CARTÓRIO “A” - 850
02
COMISSÁRIO DE MENORES “A” - 1800




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Projeto de Lei nº2264/98Mensagem nº5/98
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/20/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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