Lei nº

4339/2004

Data da Lei

05/27/2004

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LEI Nº 4.339, DE 27 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA OS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DA CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) deverá criar um programa de recuperação de dívidas para os consumidores residenciais que tenham contas vencidas até 31 de dezembro de 2003.

Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) criará um programa de anistia e de recuperação de dívidas para os consumidores residenciais, Micro Empreendedores Individuais – MEI e Micro e Pequenos Empresários inscritos no Simples Nacional que tenham contas vencidas até 30 de abril de 2021. (Redação dada pela Lei 10206/2023)

§1º - Os beneficiários do programa previsto no “caput” deste artigo farão jus ao refinanciamento de seus débitos desde que, comprovadamente:

I - tenham renda mensal familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
* I - tenham renda mensal de até 20 (vinte) salários mínimos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.

II - sejam proprietários ou locatários de imóvel residencial com até 50 metros quadrados de área.
* II - sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 150 metros quadrados de área construída.
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.

§ 2º - O saldo da dívida referente às contas de água e esgoto será parcelado em até 60 (sessenta) meses, sem cobrança de juros ou mora.
* § 2º - O saldo da dívida referente às contas de água e esgoto será parcelado em até 60 (sessenta) meses, nas seguintes condições:

I – para os proprietários de imóveis com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadrados e que tenham renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, não incidirá correção monetária sobre os débitos vencidos no ato da renegociação.
II – para os proprietários de imóveis com área superior a 50 (cinqüenta) metros quadrados e/ou que recebam acima de 5 (cinco) salários mínimos por mês, o saldo da dívida vencida terá atualização monetária de acordo com a variação anual da UFIR-RJ.
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.

§ 3º - As parcelas serão incluídas no boleto de pagamento das contas a vencer pelo período determinado no parágrafo anterior.
* § 3º - No parcelamento, não incidirá a cobrança de juros nem multa pelo atraso na quitação dos débitos já vencidos, objeto da renegociação.
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.

* § 4º - As parcelas serão incluídas no boleto de pagamento das contas a vencer pelo período determinado no parágrafo segundo.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4382/2004.

* Art. 1º-A. Para os Micro Empresários Individuais – MEI ou Micro ou Pequeno Empresário inscrito no Simples Nacional o débito consolidado até 30 de abril de 2021 poderá ser pago, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento.

§ 1º O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.

§ 2º O parcelamento mencionado no caput deste artigo se dará com as seguintes reduções:

a) até 24 meses – 80% das multas e 60% dos juros;

b) até 48 meses – 60% das multas e 40% dos juros;

c) até 72 meses – 40% das multas e 30% dos juros;

d) até 96 meses – 20% das multas e 10% dos juros.

§ 3º A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dará direito às reduções previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º A atualização do saldo devedor se dará da seguinte forma:

a) até 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela;

b) mais de 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% (meio por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

§ 5º A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.

§ 6º A parcela não poderá ser inferior a:

I – para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ;

II – para microempresas e empresas inscritas no Simples Nacional, o equivalente em Reais a 300 (trezentos) UFIR-RJ.

* ( Artigo incluído pela Lei 10206/2023)

* Art. 1º-B. Para os proprietários ou locatários que tenham renda mensal inferior à 05 (cinco) salários mínimos será concedida anistia de até 90% (noventa por cento) dos débitos existentes até 30 de abril de 2021, sendo:

a) 90% (noventa por cento) para o cliente com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
b) 80% (oitenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;

c) 70% (setenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos;
d) 60% (sessenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos.

Parágrafo único. Para os proprietários ou locatários que tenham renda mensal superior à 05 (cinco) salários mínimos será concedido parcelamento dos débitos existentes nos termos do § 2º, II do artigo 1º-A.

* ( Artigo incluído pela Lei 10206/2023) Art. 2º - O cálculo das dívidas a serem renegociadas ficará a cargo da CEDAE, mediante levantamento do passivo histórico dos consumidores. Caberá à empresa discriminar o valor individual de cada parcela nas contas a vencer.

Art. 3º - A adesão ao programa garante ao consumidor a retomada do fornecimento de água, caso o serviço tenha sido interrompido por falta de pagamento. Para ter direito ao benefício, o responsável pelo consumo terá de informar CPF e identidade.

Art. 4º - O beneficiário do programa que não quitar as contas na data de vencimento perderá o direito ao refinanciamento das dívidas, ficando sujeito à cobrança de juros e de mora previstos em Lei.

* Art. 5º - O benefício previsto no art. 1º caducará se não requerido pelo interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. *
* Artigo incluído pela Lei nº 4382/2004.

* Prazo prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da Lei 4445/2004 - publicada no D.O. - P.I, de 16/11/2004.
ver : Lei nº 4575/2005 ( prorrogação do prazo).

*Art. 6º - A CEDAE divulgará o programa nos meios de comunicação, informando locais e horários próprios para a adesão dos consumidores.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4382/2004.

*Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4382/2004.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº1517/2004Mensagem nº
AutoriaPAULO MELO
Data de publicação 05/28/2004Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Cedae, Conta

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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