
Lei nº | 
455/1981 | 
Data da Lei | 
09/03/1981 |
Texto da Lei [ ]
LEI Nº 455, DE 03 DE SETEMBRO DE 1981.
INSTITUI AS MEDALHAS DE MÉRITO POLICIAL E DE MÉRITO ESPECIAL, REFERIDAS NO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18.07.75, DE
RECONHECIMENTO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas as Medalhas de Mérito Policial e de Mérito Especial, referidas no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 218, de 18.07.75, destinadas a patentear o reconhecimento dos bons serviços prestados por integrantes do Quadro do Serviço Policial Civil instituído pela Lei nº 256
, de 30.08.79.
Art. 2º - As medalhas serão concedidas pelo Governador do Estado e entregues, em ato público e solene, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, a partir de 1982, anualmente, a 29 de setembro, dia do Policial Civil.
Parágrafo único - As medalhas serão acompanhadas do Diploma, assinado pelo Governador e pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, e da respectiva Roseta.
Art. 3º - A Medalha de Mérito Policial será concedida ao policial civil que tiver completado 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função policial, sem qualquer punição disciplinar.
Parágrafo único - Ao primeiro decênio corresponderá a Medalha de bronze, ao segundo, a de prata, e, ao terceiro, a de ouro.
* Art. 3º A - A concessão da Medalha de Mérito Policial ao policial civil importará em anotação na sua pasta de assentamentos funcionais, independentemente de requerimento do interessado, e automática pontuação para efeitos de promoção na carreira, uma vez preenchidos os requisitos elencados no caput do art. 3º desta Lei.
* Incluído pela Lei 8593/2019.
* Art. 3º B - Anualmente, o Chefe da Polícia Civil enviará ao Governador do Estado a listagem dos policiais civis a serem agraciados com a Medalha de Mérito Policial.
* Incluído pela Lei 8593/2019.
Art. 4º - A Medalha de Mérito Especial se destina a agraciar o policial civil que, no exercício da atividade policial, em serviço ou fora dele, realize ato de bravura, além dos limites de exigibilidade imposto pelo dever funcional, apurado, inicialmente, pelo chefe imediato.
Parágrafo único - A concessão da Medalha de Mérito Especial dependerá de proposta justificada do chefe imediato do policial, submetida à apreciação dos escalões hierárquicos.
Art. 5º - A licença especial para tratamento de saúde, decorrente de acidente no exercício da função policial ou de doença contraída na atividade policial, será computada efetivo exercício, para os fins desta Lei.
Art. 6º - O órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública organizará, até 31 de março de cada ano, a relação dos policiais civis que satisfazem as condições previstas nesta lei para obtenção das Medalhas, submetendo-a à apreciação e deliberação da Comissão de Promoções.
Art. 7º - Fica criada a Medalha de Reconhecimento do Estado do Rio de Janeiro, a qual será conferida às pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Estado nos setores cultural, educacional, filantrópico, econômico, industrial ou qualquer outro de reconhecida importância para a vida e o progresso da comunidade.
§ 1º - A Medalha, a que se refere este artigo, será concedida por proposta de um Conselho constituído de um membro do Conselho de Cultura e outro do Conselho de Educação do Estado, ambos designados pelo Governador, com mandato de dois anos; e pelo Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, de Educação e Cultura e de Governo.
§ 2º - Após a proposta do Conselho, a concessão da Medalha será feita por decreto do Governador do Estado.
Art. 8º - As características das Medalhas criadas por esta lei e dos respectivos diplomas serão determinadas no Decreto de regulamentação, a ser expedido pelo Governador no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 445/81 | Mensagem nº | 106/81 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 09/04/1981 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Condecoração, Honra Ao Mérito, Decreto-Lei
Sub Assunto:
HONRA AO MÉRITO
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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