Lei nº

3187/1999

Data da Lei

02/12/1999

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LEI Nº 3187, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999.

CRIA A TAXA FLORESTAL PARA VIABILIZAR A POLÍTICA FLORESTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DA CRIAÇÃO DA TAXA FLORESTAL

Art. 1º - Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
DO FATO GERADOR

Art. 3º - Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.

§ 1º - São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º - São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 4º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.

Art. 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I - as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;

II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e

V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

DO VALOR DA TAXA

Art. 6º - O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.

Art.7º - Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - V E T A D O.

§ 2º - V E T A D O.

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 8º - O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente.

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 9º - O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.

Parágrafo Único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

Art. 10 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente.

DAS PENALIDADES

Art. 11 - V E T A D O.

I - V E T A D O.

II - V E T A D O.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei 1071Controle de Leis, de 18.11.1986; o artigo 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.1987; e os artigos 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei 1315 Controle de Leis, de 07 de junho de 1988.



CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
% SOBRE UFIR
1
PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
1-01
Carvão Vegetal
p/m3
35
1-02
Lenha ou Toretes de Floresta plantada
p/m3
15
1-03
Lenha ou Torestes de Floresta nativa
p/m3
20
2
MADEIRA EM TORAS
2-01
Cabiúna Jacarandá espécie Laminação
p/m3
5.900
2-02
Cabiúna Jacarandá Cutelaria
p/m3
735
2-03
Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação
p/m3
2.210
2-04
Peroba do Campo
p/m3
440
2-05
Cedro
p/m3
300
2-06
Peroba Rosa
p/m3
365
2-07
Aroeira
p/m3
365
2-08
Sucupira
p/m3
365
2-09
Braúna
p/m3
365
2-10
Ipê
p/m3
365
2-11
Jequitibá
p/m3
275
2-12
Pau D’arco
p/m3
300
2-13
Pau Preto
p/m3
260
2-14
Eucalipto
p/m3
90
2-15
Madeira Branca
p/m3
75
2- 16
Pinus
p/m3
140
2 - 17
Outras Madeiras de Lei
p/m3
180
3
DORMENTES
Primeira Categoria
3-01
1ª Classe
p/unid
20
3-02
2ª Classe
p/unid
15
Segunda Categoria
3-03
1ª Classe
p/unid
15
3-04
2ª Classe
p/unid
15
4
BITOLA ESTREITA
Primeira Categoria
4-01
1ª Classe
p/unid
09
4-02
2ª Classe
p/unid
07
Segunda Categoria
4-03
1ª Classe
p/unid
07
4-04
2ª Classe
p/unid
05



CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
% SOBRE UFIR
5
ACHAS OU MOIRÕES
5-01
De Aroeira Lavrada
dúzia
70
5-02
De Candeias - Estacas
dúzia
30
5-03
Outras Espécies Nativas
dúzia
30
5-04
Madeira Escoramento
dúzia
40
5-05
Madeira para Andaime
dúzia
30
5-06
Moirões de Eucalipto até 2,20 m
dúzia
02
6
POSTES
6-01
De Aroeira até 9 m
p/unid
06
6-02
De Aroeira acima de 9 m
p/unid
09
6-03
De Eucalipto até 9 m
p/unid
03
6-04
De Eucalipto acima de 9 m
p/unid
04
7
OUTRAS ESPÉCIES
7-01
Bambu
t.
50
7-02
Cascas em Geral
Arr.15kg
01
7-03
Coco Macaúba
Alq.60 1
01
8
FLORES
8-01
Sempre-Viva Flor do Tempo
kg
10
8-02
Sempre Viva Flor Rexona
kg
04
8-03
Sempre Viva Pé de Ouro
kg
01
8-04
Outras não Especificadas
kg
03
9
FOLHAS
9-01
Folhas de Essências Florestais
t.
03
10
OUTRAS ATIVIDADES
10-01
Desmatamentos
ha
10000
10-02
Queimadas
10000
10-03
Vistoria
ha
200
10-04
Elaboração de Cadastro
p/cadastro
50


Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1999.


ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº487-A/95Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 02/13/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Taxa Florestal, Política Florestal, Taxa, Vistoria
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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