
Lei nº | 
3187/1999 | 
Data da Lei | 
02/12/1999 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3187, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999.
| CRIA A TAXA FLORESTAL PARA VIABILIZAR A POLÍTICA FLORESTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DA TAXA FLORESTAL
Art. 1º - Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
DO FATO GERADOR
Art. 3º - Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.
§ 1º - São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.
Art. 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e
V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
DO VALOR DA TAXA
Art. 6º - O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.
Art.7º - Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - V E T A D O.
DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 8º - O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente.
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 9º - O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.
Parágrafo Único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Art. 10 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente.
DAS PENALIDADES
Art. 11 - V E T A D O.
I - V E T A D O.
II - V E T A D O.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei 1071
, de 18.11.1986; o artigo 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.1987; e os artigos 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei 1315
, de 07 de junho de 1988.
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | % SOBRE UFIR |
1 | PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS |  |  |
1-01 | Carvão Vegetal | p/m3 | 35 |
1-02 | Lenha ou Toretes de Floresta plantada | p/m3 | 15 |
1-03 | Lenha ou Torestes de Floresta nativa | p/m3 | 20 |
2 | MADEIRA EM TORAS |  |  |
2-01 | Cabiúna Jacarandá espécie Laminação | p/m3 | 5.900 |
2-02 | Cabiúna Jacarandá Cutelaria | p/m3 | 735 |
2-03 | Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação | p/m3 | 2.210 |
2-04 | Peroba do Campo | p/m3 | 440 |
2-05 | Cedro | p/m3 | 300 |
2-06 | Peroba Rosa | p/m3 | 365 |
2-07 | Aroeira | p/m3 | 365 |
2-08 | Sucupira | p/m3 | 365 |
2-09 | Braúna | p/m3 | 365 |
2-10 | Ipê | p/m3 | 365 |
2-11 | Jequitibá | p/m3 | 275 |
2-12 | Pau D’arco | p/m3 | 300 |
2-13 | Pau Preto | p/m3 | 260 |
2-14 | Eucalipto | p/m3 | 90 |
2-15 | Madeira Branca | p/m3 | 75 |
2- 16 | Pinus | p/m3 | 140 |
2 - 17 | Outras Madeiras de Lei | p/m3 | 180 |
3 | DORMENTES |  |  |
 | Primeira Categoria |  |  |
3-01 | 1ª Classe | p/unid | 20 |
3-02 | 2ª Classe | p/unid | 15 |
 | Segunda Categoria |  |  |
3-03 | 1ª Classe | p/unid | 15 |
3-04 | 2ª Classe | p/unid | 15 |
4 | BITOLA ESTREITA |  |  |
 | Primeira Categoria |  |  |
4-01 | 1ª Classe | p/unid | 09 |
4-02 | 2ª Classe | p/unid | 07 |
 | Segunda Categoria |  |  |
4-03 | 1ª Classe | p/unid | 07 |
4-04 | 2ª Classe | p/unid | 05 |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | % SOBRE UFIR |
5 | ACHAS OU MOIRÕES |  |  |
5-01 | De Aroeira Lavrada | dúzia | 70 |
5-02 | De Candeias - Estacas | dúzia | 30 |
5-03 | Outras Espécies Nativas | dúzia | 30 |
5-04 | Madeira Escoramento | dúzia | 40 |
5-05 | Madeira para Andaime | dúzia | 30 |
5-06 | Moirões de Eucalipto até 2,20 m | dúzia | 02 |
6 | POSTES |  |  |
6-01 | De Aroeira até 9 m | p/unid | 06 |
6-02 | De Aroeira acima de 9 m | p/unid | 09 |
6-03 | De Eucalipto até 9 m | p/unid | 03 |
6-04 | De Eucalipto acima de 9 m | p/unid | 04 |
7 | OUTRAS ESPÉCIES |  |  |
7-01 | Bambu | t. | 50 |
7-02 | Cascas em Geral | Arr.15kg | 01 |
7-03 | Coco Macaúba | Alq.60 1 | 01 |
8 | FLORES |  |  |
8-01 | Sempre-Viva Flor do Tempo | kg | 10 |
8-02 | Sempre Viva Flor Rexona | kg | 04 |
8-03 | Sempre Viva Pé de Ouro | kg | 01 |
8-04 | Outras não Especificadas | kg | 03 |
9 | FOLHAS |  |  |
9-01 | Folhas de Essências Florestais | t. | 03 |
10 | OUTRAS ATIVIDADES |  |  |
10-01 | Desmatamentos | ha | 10000 |
10-02 | Queimadas | há | 10000 |
10-03 | Vistoria | ha | 200 |
10-04 | Elaboração de Cadastro | p/cadastro | 50 |
Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 487-A/95 | Mensagem nº | |
| Autoria | CARLOS MINC |
| Data de publicação | 02/13/1999 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Taxa Florestal, Política Florestal, Taxa, Vistoria
Sub Assunto:
Meio Ambiente
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
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Texto da Regulamentação
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