Lei nº

3067/1998

Data da Lei

09/25/1998

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LEI Nº 3067, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes da autonomia das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro, visando à gestão democrática, ao melhor aproveitamento dos recursos e à qualidade da educação.

Art. 2º - A autonomia das Unidades Escolares far-se-á através de um conjunto de práticas integradas, nas esferas administrativas, financeira e pedagógica, com a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar, através das Associações de Apoio às Escolas - AAEs.

Art. 3º - Cada unidade Escolar da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro será assistida por uma única Associação de Apoio à Escola - AAE, respeitadas as seguintes exigências:

I - Instituição sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos;

II - Compromisso de destinar os benefícios de suas atividades à Unidade Escolar a que estiver vinculada;

III - Reconhecimento do Estatuto-Padrão, na forma como fixado pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - Obrigação de prestação de contas dos recursos e bens repassados, a qualquer título;

V - Previsão estatutária de, no caso de sua extinção, reverter todo o seu patrimônio ao Estado, vinculada a sua utilização à respectiva Unidade Escolar.

Art. 4º - As Associações de Apoio às Escolas - AAEs, organizadas segundo as diretrizes desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios:

I - Gratuidade de emolumentos e outras quaisquer despesas nos atos necessários à sua constituição e subseqüentes alterações, inclusive as publicações necessárias à validade de seus atos e existência legal, perante as Serventias Judiciais e Órgãos do Estado, da Administração Direta e Indireta;

II - Assistência e orientação dos órgãos próprios da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, no que for compatível com a legislação vigente;

III - Reconhecimento da condição de entidades de utilidade pública, para todos os fins de direito.

* Art. 5º - A autonomia administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende:

I - Escolha dos seus dirigentes pelo voto direto dos seus professores, demais profissionais de ensino, alunos e seus responsáveis, nos termos do disposto na Lei nº 2518, de 16 de janeiro de 1996, e sua regulamentação.

II - Participação democrática dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem;

* Artigo declarado inconstitucional - STF ADI 2997. Em 12/08/2009.

Art. 6º - A autonomia financeira das Unidades Escolares da Rede Pública far-se-á através do repasse de recursos às Associações de Apoio às Escolas - AAEs, mediante Convênio, Termo de Compromisso e outros Ajustes.

Art. 7º - São considerados recursos destinados às Unidades Escolares da rede pública do Estado os repassados às Associações de Apoio às Escolas - AAEs, nas seguintes condições:

I - Repasses obrigatórios de recursos do Tesouro Estadual;

II - Repasse do Tesouro Nacional destinados às Unidades Escolares;

III - Doações, patrocínios e legados, nos termos da legislação vigente;

IV - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - Incentivos fiscais previstos em lei;

VI - Rendas de qualquer espécie decorrentes das atividades exclusivas das Associações de Apoio às Escolas - AAEs;

VII - Outras fontes.

Parágrafo único - O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação específica destinada à autonomia das Unidades Escolares.

Art. 8º - Os recursos financeiros e outros bens repassados a qualquer título para as Associações de Apoio às Escolas - AAEs, serão destinados às atividades próprias do ensino médio e fundamental, entre as quais:

I - Aquisição de merenda e material permanente e de consumo para os alunos, inclusive uniforme escolar;

II - Pequenos reparos e obras emergenciais do prédio;

III - Conservação e manutenção das condições de higiene e limpeza do prédio;

IV - Programas de capacitação de professores e de agentes comunitários;

V - Programas e projetos vinculados às atividades de ensino-aprendizagem dos discentes.

Art. 9º - A autonomia pedagógica das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende a adequação e o desenvolvimento local da proposta educativa, com o estabelecimento de formas próprias de organização do ensino-aprendizagem, observadas as diretrizes legais unificadoras do sistema de ensino e as da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº2388/98Mensagem nº12/98
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/29/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Gratuidade, Convênio, Estatuto

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Em 12/08/2009 - Foi julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição Estadual, de toda a Lei 2518/1996, e do artigo 5º, I e II da Lei 3067/1998. (Decisão comunicada a ALERJ através do Of. 86 - P/MC de 19/08/2009, do Presidente do STF)


29/10/2003 - 15:38 - STF suspende inciso da Constituição do RJ sobre eleição para diretores de escolas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (29/10) suspender, com eficácia ex nunc (que não retroage), o inciso XII do artigo 308 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, e das leis estaduais 2518/96 e 3.067/98. Pelos dispositivos, o estado e os municípios devem efetivar eleições diretas para a direção das instituições de ensino público, com a participação da comunidade escolar.

 O questionamento foi feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2997), cuja liminar foi pedida pelo Partido Social Cristão. O partido alegou que os dispositivos são incompatíveis com a Constituição, especialmente na forma do inciso II, artigo 37. No caso, o cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento é de competência exclusiva do chefe do Executivo.

 Ao votar pela concessão da liminar, o ministro Cezar Peluso, relator da ADI, lembrou da urgência da decisão pois o mandato dos atuais diretores de unidades escolares do Rio de Janeiro expirou em setembro, com prorrogação até 31 de outubro, próxima sexta-feira. A decisão foi unânime.

18/09/2003 - 15:56 - STF recebe ação contra forma de eleição de diretores de escolas no RJ

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2997), no Supremo Tribunal Federal, contra normas do estado do Rio de Janeiro, que dizem respeito à forma de eleição de cargos comissionados das diretorias de instituições de ensino mantidas pelo governo estadual.

São três Leis fluminenses impugnadas pela ADI 2997: a Constituição Estadual, artigo 308, inciso XII; a Lei nº 2.518/96 e a Lei nº 3.067/98. Também são contestadas as resoluções da Secretaria Estadual da Educação nºs 2.154, 2.155, 2.156 e 2.157, todas de 1998.

O artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual Fluminense define que as eleições para a direção de instituições de ensino públicas estaduais devem ser feitas de forma direta e com a participação da comunidade escolar. E as leis estaduais 2.518 e 3.067 regulamentam este artigo.

O Partido Social Cristão sustenta que estas normas ferem os princípios constitucionais da independência dos Poderes e da gestão democrática do ensino público, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, "c" ( competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).

Pede, inicialmente, a concessão de liminar para suspender os efeitos da normas questionadas, por fim pede o reconhecimento da inconstitucionalidade integral do artigo 308, XII e das leis fluminenses dele derivadas. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.



15:56 - STF recebe ação contra forma de eleição de diretores de escolas no RJ

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2997), no Supremo Tribunal Federal, contra normas do estado do Rio de Janeiro, que dizem respeito à forma de eleição de cargos comissionados das diretorias de instituições de ensino mantidas pelo governo estadual.

São três Leis fluminenses impugnadas pela ADI 2997: a Constituição Estadual, artigo 308, inciso XII; a Lei nº 2.518/96 e a Lei nº 3.067/98. Também são contestadas as resoluções da Secretaria Estadual da Educação nºs 2.154, 2.155, 2.156 e 2.157, todas de 1998.

O artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual Fluminense define que as eleições para a direção de instituições de ensino públicas estaduais devem ser feitas de forma direta e com a participação da comunidade escolar. E as leis estaduais 2.518 e 3.067 regulamentam este artigo.

O Partido Social Cristão sustenta que estas normas ferem os princípios constitucionais da independência dos Poderes e da gestão democrática do ensino público, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, "c" ( competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).

Pede, inicialmente, a concessão de liminar para suspender os efeitos da normas questionadas, por fim pede o reconhecimento da inconstitucionalidade integral do artigo 308, XII e das leis fluminenses dele derivadas. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.


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