Lei nº

10074/2023

Data da Lei

07/21/2023

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LEI Nº 10.074 DE 21 DE JULHO DE 2023.



ALTERA A LEI Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, QUE “ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.


Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida do Inciso X ao Art.4º com a seguinte redação:

Art. 3º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida do Art. 9º-A com a seguinte redação:

Art. 4º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida do Art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 5º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida dos Arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, com as seguintes redações:

Art. 6º Inclua-se artigo 8º-A à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 7º Inclua-se artigo 10-A à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 8º Incluam-se artigos 15-A e 15-B à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com as seguintes redações:

Art. 9º Incluam-se artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com as seguintes redações:

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão contempladas pela Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser suplementadas, caso seja necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador



LEI Nº 10.074 DE 21 DE JULHO DE 2023.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 434, de 2023, que se transformou na Lei nº 10.074 de 21 de julho de 2023, que “ALTERA A LEI Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, QUE “ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA””.

(...)

Art. 5º (...)

“Art. 12-A. Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde poderão utilizar o método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, como modalidade de tratamento, desde que prescrita por médico.

(...)”

Art. 9º (...)

“(...)

Art. 5º-B. O link para o preenchimento voluntário deverá ficar disponível no sítio eletrônico do órgão responsável pela política pública relacionada à pessoa com transtorno do espectro autista.

(...)”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente



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Projeto de Lei nº434/2023Mensagem nº
AutoriaJULIO ROCHA
Data de publicação 07/24/2023Data Publ. partes vetadas12/12/2023

OBS:
DO N 135-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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