Lei nº

3056/1998

Data da Lei

09/25/1998

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LEI Nº 3056, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

CRIA A COMARCA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA DE QUEIMADOS, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Comarca de Queimados, classificada como de segunda entrância, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.

Art. 2º - Ficam criadas as 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara Criminal e a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Queimados, seus órgãos, cargos e serventias, de acordo com a lotação prevista no ANEXO.

Art. 3º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Queimados e seus respectivos cargos, de acordo com a lotação prevista no ANEXO.

Art. 4º - Os arts. 15, 148 e 149, do Livro I , do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo II - Da Criação e Classificação das Comarcas
.................................................................................................

Artigo 15 - São Comarcas de segunda entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.
Capítulo XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença

Artigo 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) ............................................................................................
b) ............................................................................................
c) Araruama, Macaé e Queimados

I -.......................................................................................
II - ......................................................................................
III - ......................................................................................
Artigo 149 - Compete aos Juízes de Direito:

I - ......................................................................................
II - ......................................................................................
III - ......................................................................................
IV - ......................................................................................
V - ......................................................................................
VI - das Varas das Comarcas de Araruama, Macaé e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude.

VII - ..............................................................................

VIII - .............................................................................."

Art. 5º - A Comarca de Queimados vincula-se à 3ª Região Judiciária.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998.

MARCELLO ALENCAR
Governador



ANEXO
COMARCA DE QUEIMADOS
(1ª VARA CÍVEL, 2ª VARA CÍVEL, VARA CRIMINAL E VARA DE FAMÍLIA, AS INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)
QUANTIDADE
CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI
04
05

13
18
18
17
02
01
Juiz de Direito de Entrância do Interior
Titular: 3 de 1ª categoria - Índice 2000
2 de 2ª categoria - Índice 1900
Oficial de Justiça Avaliador "A" - 1400
Técnico Judiciário Juramentado "A" - 1400
Auxiliar Judiciário
Auxiliar de Cartório "A" - 850
Comissários de Menores "A" - 1800
Assistente Social "A" - 1800



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Projeto de Lei nº2423/98Mensagem nº09/98
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 09/28/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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