Lei nº

6576/2013

Data da Lei

11/04/2013

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6576, de 04 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 364-A, de 2011.

LEI Nº 6576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:


Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.

Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão-RJ, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico de todas as pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. (Redação dada pela Lei 10596/2024) Parágrafo único. §1º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoas com deficiência, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

§2º O disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando à autodeclaração de dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondida apenas uma vez. (Parágrafo incluído pela Lei 10202/20230)

§ 2º disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando a autodeclaração de dados pessoais, condições de vida e acessibilidade, que deverá ser respondido apenas uma vez. (Redação dada pela Lei 10596/2024)


§3º  V E T A D O . (Parágrafo incluído pela Lei 10202/20230)

§4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). (Parágrafo incluído pela Lei 10202/20230)


Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e deverá conter as seguintes informações, dentre outras:
I – os tipos e graus de deficiência encontrados;
II – a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com deficiência;
III – o número de pessoas com deficiência internas no sistema penitenciário.

* Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito estadual.

Art. 2º O Cadastro Inclusão-RJ será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão-RJ e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos estaduais, tais como saúde, educação, cultura, lazer, transporte e também ao mercado de trabalho. (caput com nova redação dada pela Lei 10596/2024)

§1º O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo os contextos ambiental e socioeconômico, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde.
§2º O Censo será destinado a pessoas com deficiência.

§3º Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais.


§4º Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

* (Artigo 2º com nova redação dada pela Lei 10202/2023)


Art. 3º O Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão realizar-se-ão no período de 04 (quatro) anos no Estado.

§1º Os dados coletados para o cadastro serão disponibilizados para o acesso ao público na sede do órgão estadual competente, bem como no Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Internet), mediante autorização expressa da pessoa cadastrada.

§2º Os dados do Cadastro Inclusão poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual.
Art. 4º Para a execução do Censo Inclusão e do Cadastro Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.


* Art. 4º-A Para cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social; instituições públicas; além de entidades da sociedade civil de defesa e/ou atendimento de pessoas com deficiência, entre elas o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, e a Federação das Apaes do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Poderá ser realizado convênio com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça para a coleta dos dados de atendimento das respectivas Instituições.

* (Artigo incluído pela Lei 10202/2023)

Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

* Art. 6º-A O Estado poderá criar conselho específico ou destinar órgão já existente, com o objetivo de oferecer, à sociedade, Políticas Públicas em favor das pessoas abrangidas pela presente lei.

* (Artigo incluído pela Lei 10202/2023)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Lei nº 3.546, de 06 de abril de 2001.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de novembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO
Presidente


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Projeto de Lei nº364/2011Mensagem nº
AutoriaMÁRCIO PACHECO
Data de publicação 11/05/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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