
Lei nº | 
4482/2004 | 
Data da Lei | 
12/28/2004 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 4482, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
| DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO A OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os contribuintes do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obrigados a requerer à Secretaria de Estado da Receita o reconhecimento do direito à manutenção do crédito do imposto relativo a operações anteriores às de exportação, de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º - Os créditos do ICMS porventura aproveitados em razão da aquisição de insumos utilizados para fabricação de mercadorias que vieram a ser exportadas e, bem assim, os relativos à aquisição de mercadorias cuja exportação era imprevisível na data de sua aquisição deverão ser estornados, até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente, quanto ao direito à manutenção dos mesmos.
Art. 3º - Os requerimentos de que trata o art. 1º desta Lei, serão apresentados a cada período de apuração, conforme necessário, referindo-se às exportações realizadas no período imediatamente anterior ao do pedido, acompanhados de toda a documentação necessária à comprovação das exportações realizadas e dos valores dos créditos a serem mantidos.
Art. 4º - O reconhecimento do direito ao crédito a que se refere esta Lei somente se fará após o exame da legitimidade dos valores a serem aproveitados pelo contribuinte e, bem assim, após o recebimento, pelo Estado, dos recursos que lhe são devidos pela União, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 5º - O Poder Executivo editará as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2172/2004 | Mensagem nº | 39/2004 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/29/2004 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Icms
Texto da Revogação :
LEI Nº 4533, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Notícias - STF
18/01/2005 - 17:04 - CNI pede no Supremo inconstitucionalidade de lei fluminense sobre ICMS
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3390), no Supremo, em que contesta a Lei 4.482/04, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a manutenção do crédito de ICMS relativo a operações anteriores à exportação de mercadorias.
De acordo com a CNI, a lei estadual determina que o exportador deverá retirar de seu registro de créditos de ICMS os oriundos de insumos utilizados na fabricação de mercadorias que vieram a ser exportadas, bem como de mercadorias cuja exportação não estava prevista no momento da aquisição. "Tais créditos só serão aproveitados após verificação efetiva do Fisco e após repasse de recursos federais", ressalta a Confederação.
A Constituição Federal (art. 155), segundo consta na ADI, estabelece a não-incidência do ICMS nas exportações de qualquer espécie e assegura, diretamente ao contribuinte, a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas etapas anteriores à importação. Dessa forma, segundo argumenta a entidade, não caberia ao legislador restringir esse direito. Além disso, "a lei atacada, sem permissão constitucional, não assegura a manutenção do crédito", afirma a autora.
Na ação, a CNI argumenta que a norma estadual invade competência de lei complementar. A entidade alega, ainda, tratar-se de aumento de tributo que só poderia ser cobrado depois de 90 dias após a publicação - e não a partir da data de publicação, como ocorreu.
Assim, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei 4.482/04 e, na análise de mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma que "prejudica as indústrias exportadoras situadas no Rio de Janeiro", conclui a CNI.
Texto da Regulamentação
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