
Lei nº | 
1150/1987 | 
Data da Lei | 
03/25/1987 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A LEI Nº 1150,DE 1º DE ABRIL DE 1987, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 1.184 DE 1987.LEI Nº 1150, DE 01 DE ABRIL DE 1987.
| ALTERA OS ANEXOS I e II DA RESOLUÇÃO Nº 204/84, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - A estrutura do Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é integrada dos seguintes cargos e funções:
PRESIDÊNCIA
GABINETE DO PRESIDENTE
1 - Chefe de Gabinete - DAS-10
1 - Subchefe de Gabinete - DAS-8
2 - Assistente Técnico de Gabinete
4 - Assistente de Gabinete
2 - Adjunto - CAI-6
ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA
2 - Consultor Parlamentar
3 - Assessor Técnico da Presidência
ASSESSORIA MILITAR DA PRESIDÊNCIA
1 - Assessor Militar da Presidência
1 - Adjunto V
Art. 2º - A estrutura do gabinete e do 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é integrada dos seguintes cargos e funções:
1ª SECRETÁRIO
GABINETE DO 1º SECRETÁRIO
1- Chefe de Gabinete - DAS-9
1- Subchefe de Gabinete
2- Assistente Técnico de Gabinete
4- Assistente de Gabinete
ASSESSORIA DA 1ª SECRETARIA
1- Assessor de Administração Orçamentaria
3 - Assessor de Administração - DAS-7
2 - Adjunto - CAI 6 V
Art. 3º - O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente a Gabinete de Líder, fica assim estruturado:
GABINETE DE LÍDER (6)
1 - Chefe de Gabinete
1 - Assessor de Gabinete - DAS-7
2 - Assistente de Gabinete
3 - Assistente-Adjunto V
Art. 4º - O Gabinete de Líder de Partido com representação inferior a 4 (quatro) Deputados, fica assim estruturado:
GABINETE DE LÍDER (B)
1 - Chefe de Gabinete
1 - Assistente de Gabinete
1 - Assistente-Adjunto V
Art. 5º - O Gabinete de Vice-Líder de Bancada, com representação inferior a 4 (quatro) Deputados, fica assim estruturado:
GABINETE DE VICE-LÍDER (8)
1 - Assistente de Gabinete - DAS-6
1 - Assistente-Adjunto - CAI 6 V
Art. 6º - O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente a Gabinete de Suplente de Secretário, fica assim estruturado:
GABINETE DE SUPLENTE DE SECRETÁRIO (3)
1- Chefe de Gabinete - DAS-8
1 - Assistente de Gabinete - DAS-6
1 - Assistente-Adjunto - CAI 6 V
Art. 7º - O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente às Comissões Permanentes, fica assim estruturado:
COMISSÃO PERMANENTE (20)
18 - Assistente de Gabinete
2 - Assistente de Gabinete da Comissão de Constituição e Justiça
2 - Assistente de Gabinete da Comissão de Orçamento e Finanças
1 - Secretário da Comissão de Constituição e Justiça
1 - Secretário da Comissão de Orçamento e Finanças
18 -Secretário de Comissão
1 - Assistente da Comissão de Constituição e Justiça
1 - Assistente da Comissão de Orçamento e Finanças V
Art. 8º - Inclua-se no Anexo II, da Resolução nº 204 de 22 de novembro de 1984, no quadro pertinente ao símbolo DAS-6, as nomenclaturas “Assistente de Gabinete da Comissão de Constituição e Justiça” e “Assistente de Gabinete da Comissão de Orçamento e Finanças”. V
Art. 9º - Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Resolução nº 204/84, a Coordenação de Informática e Processamento de Dados, com subordinação vinculada à Presidência da Assembléia do Estado do Rio de Janeiro. V
Art. 10 - A Coordenação de Informática e Processamento de Dados terá a seguinte estrutura:
1- Coordenador - DAS 8
1 - Assistente de Coordenador - DAS-6
1 - Encarregado do Setor de Desenvolvimento e Manutenção - CAI-4
1 - Encarregado do Setor de Suporte - CAI-4
1 - Encarregado do Setor de Digitação - CAI-4
1 - Encarregado do Setor de Operação - CAI-4
1 - Encarregado do Setor de Produção e Controle - CAI-4
Parágrafo único - Os cargos em Comissão acima referidos (DAS-8 e DAS-6), serão providos por ato da Mesa Diretora; e as funções de Encarregados de Setor (CAI-4) por ato do 1º Secretário, com funcionários de Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. V
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de fevereiro de 1987, salvo na parte referente às Comissões Permanentes, cujos efeitos financeiros se aplicam à partir da data de sua instalação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 6º, da Resolução nº 405, de 15 de outubro de 1985. V
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de Abril de 1987.
]
Deputado GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1184/87 | Mensagem nº | |
| Autoria | MESA DIRETORA |
| Data de publicação | 04/02/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Cargo Em Comissão, Cargo, Quadro Permanente, Alerj
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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Lei 1150/87 V
Resolução 204/84 V
Resolução 405/84 V