Lei nº

1150/1987

Data da Lei

03/25/1987

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A LEI Nº 1150,DE 1º DE ABRIL DE 1987, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 1.184 DE 1987.
LEI Nº 1150, DE 01 DE ABRIL DE 1987.
ALTERA OS ANEXOS I e II DA RESOLUÇÃO Nº 204/84, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A estrutura do Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é integrada dos seguintes cargos e funções:
Art. 2º - A estrutura do gabinete e do 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é integrada dos seguintes cargos e funções:
Art. 3º - O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente a Gabinete de Líder, fica assim estruturado: Art. 4º - O Gabinete de Líder de Partido com representação inferior a 4 (quatro) Deputados, fica assim estruturado:



Art. 5º - O Gabinete de Vice-Líder de Bancada, com representação inferior a 4 (quatro) Deputados, fica assim estruturado:

Art. 6º - O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente a Gabinete de Suplente de Secretário, fica assim estruturado:


Art. 7º - O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente às Comissões Permanentes, fica assim estruturado:


Art. 8º - Inclua-se no Anexo II, da Resolução nº 204 de 22 de novembro de 1984, no quadro pertinente ao símbolo DAS-6, as nomenclaturas “Assistente de Gabinete da Comissão de Constituição e Justiça” e “Assistente de Gabinete da Comissão de Orçamento e Finanças”. V


Art. 9º - Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Resolução nº 204/84, a Coordenação de Informática e Processamento de Dados, com subordinação vinculada à Presidência da Assembléia do Estado do Rio de Janeiro. V


Art. 10 - A Coordenação de Informática e Processamento de Dados terá a seguinte estrutura:
Parágrafo único - Os cargos em Comissão acima referidos (DAS-8 e DAS-6), serão providos por ato da Mesa Diretora; e as funções de Encarregados de Setor (CAI-4) por ato do 1º Secretário, com funcionários de Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. V

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de fevereiro de 1987, salvo na parte referente às Comissões Permanentes, cujos efeitos financeiros se aplicam à partir da data de sua instalação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 6º, da Resolução nº 405, de 15 de outubro de 1985. V

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de Abril de 1987.
]
Deputado GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente


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Projeto de Lei nº1184/87Mensagem nº
AutoriaMESA DIRETORA
Data de publicação 04/02/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Cargo Em Comissão, Cargo, Quadro Permanente, Alerj

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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