Lei nº

3311/1999

Data da Lei

11/30/1999

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LEI Nº 3311, DE 30 DE NOVEMBRO 1999.

DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 1º - A previdência social dos membros e servidores do Poder Legislativo, mediante contribuição, será objeto de regime próprio instituído nesta Lei, e tem por finalidade assegurar a seus participantes e dependentes meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, de inatividade compulsória ou voluntária, definidos na forma das normas constitucionais e legais específicas, bem assim, garantir encargos familiares, em razão do falecimento daqueles de quem dependiam economicamente.

Art. 2º - O regime geral de previdência social dos membros e servidores do Poder Legislativo garantirá a cobertura de todas as situações previstas no artigo primeiro desta Lei, devendo o Estado, nos termos do previsto nos arts. 14 e seguintes desta Lei, através da Assembléia Legislativa, efetuar o pagamento dos proventos de seus membros e servidores, pensões de seus membros e beneficiários deferidos por sua administração superior.

* § Parágrafo único - As pensões devidas aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo serão pagas diretamente pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, nos termos legais.
* Renumerado pela Lei nº 4009/2002.

* § 2º - Além das pensões referidas no parágrafo anterior, ficará a cargo do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA o pagamento de Pecúlio “Post-Mortem”, correspondente a 05 (cinco) vezes o valor, no mês do óbito, das parcelas sobre as quais incidam a contribuição do servidor ativo, o qual, sendo isento, por ter cumprido o previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da C.F., considerar-se-á para efeito de cálculo como se contribuinte fosse; e para o servidor inativo, o benefício será apurado sobre o valor dos proventos e demais parcelas remuneratórias, na forma da Lei, observando-se o que se segue:
I - o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
a) à esposa ou ao esposo sobrevivente, desde que não esteja separado de fato por mais de 2 (dois) anos, separado judicialmente, desquitado e divorciado, com ou sem direito à pensão alimentícia ou outro auxílio arbitrado em Juízo, na data do óbito do segurado:
b) aos filhos de qualquer condição, em partes iguais;
c) à companheira ou ao companheiro, que tiver direito à pensão;
d) aos pais, ou ao pai ou à mãe.
II - a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
III - o direito ao recebimento do pecúlio “post-mortem” decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
IV - decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.

* Acrescentado pela Lei nº 4009/2002.


Art. 3º - Aos membros e servidores do Poder Legislativo são assegurados, além dos direitos e vantagens de que cuidam esta Lei, todo e qualquer benefício instituído em seu favor por norma legal específica, ou outros que sejam reconhecidos ou criados em prol dos servidores públicos estaduais em geral.
DOS BENEFICIÁRIOS DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 4º - Os beneficiários do regime de previdência social dos membros e servidores do Poder Legislativo dividem-se em titulares e dependentes.
DOS TITULARES

Art. 5º - Os servidores do Poder Legislativo são considerados titulares e participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo. A sua inscrição no novo regime previdenciário, instituído por esta Lei, será feita de ofício.

Parágrafo único - Os membros, ativos ou inativos, do Poder Legislativo, eleitos e investidos no mandato, poderão optar entre participar do sistema previdenciário de que trata esta lei ou do sistema previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social.

DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS

* Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo as seguintes pessoas:

I – Os membros do Poder Legislativo, optantes pelo sistema previdenciário social do Poder Legislativo;
II – Os beneficiários de pensão, inclusive, por morte, oriunda do IPALERJ;
III – Os servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte.

* Nova redação dada pela Lei ní 4494/2005.

DOS DEPENDENTES

Art. 6º - Os beneficiários do regime de previdência social do Poder Legislativo são os que assim forem definidos na legislação em vigor para os demais servidores do Poder Executivo.

§ 1º - Fica ratificada a extinção das aposentadorias e pensões especiais dos membros do Poder Legislativo, na forma prevista na Lei nº 2889, de 07 de janeiro de 1998.

§ 2º - Os segurados do IPALERJ que possuem direito adquirido a benefícios previdenciários passarão a receber suas pensões na forma prevista nos arts. 14 e seguintes.

DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDOS
AOS TITULARES E DAS PENSÕES POR MORTE
A SEREM PAGAS AOS SEUS DEPENDENTES

Art. 7º - Os proventos de aposentadoria dos membros e servidores do Poder Legislativo, titulares deste regime previdenciário, e as pensões devidas aos dependentes dos membros do Poder serão concedidos e deferidos pelo órgão competente da Assembleia Legislativa, à vista dos documentos apresentados pelos interessados, e seu pagamento, imediatamente após a publicação do ato, implantado em folha de pagamento, sem prejuízo de eventuais e posteriores atos de controle e fiscalização por órgãos externos, na forma da Lei.

Parágrafo único - Idêntico procedimento ao do “caput deste artigo será adotado para os demais atos que importem em reajuste, revisão, reversão ou cancelamento das aposentadorias e pensões, bem como o valor da contribuição dos titulares ou pensionistas; nas hipóteses referidas no “caput”.
DO PAGAMENTO DAS PENSÕES

Art. 8º - A pensão por morte dos membros e servidores do Poder Legislativo será paga aos respectivos beneficiários por inteiro ou por partes, na forma definida na legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo e em observância ao prescrito nesta Lei

Parágrafo único - Para efeito da inclusão dos beneficiários do IPALERJ, dependentes dos servidores, no sistema RIOPREVIDÊNCIA, o IPALERJ remeterá imediatamente ao RIOPREVIDÊNCIA os valores devidos a cada beneficiário, acompanhado de cópia dos respectivos processos de concessão de pensão especial.

Art. 9º - A extinção do direito à percepção da pensão por morte dos membros e servidores do Poder Legislativo observará a legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único - Para todos os efeitos legais equipara-se a união estável ao casamento.

Art. 10 - O benefício de pensão por morte terá valor igual ao total da remuneração percebida na data do falecimento, a qualquer título, pelo ex-membro do Poder Legislativo, pelo servidor ativo ou inativo, sobre ele incidindo, na mesma proporção, quaisquer aumentos ou reajustes futuros a que faria jus o servidor.
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 11 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos e inativos, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o total dos seus subsídios, vencimentos integrais e/ou proventos, incluindo-se, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente.

§ 1º - Na referida base de cálculo serão computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral;

§ 2º - Não se incluem na base de cálculo as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outras verbas de natureza indenizatória;

§ 3º - No caso de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre o valor total das remunerações e/ou proventos percebidos pelo membro ou servidor.

* * Art. 11 – Para o custeio do sistema, todos os integrantes, membros e servidores, ativos e inativos e beneficiários de pensão por morte, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I – No caso de membros e servidores inativos sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
II - No caso de beneficiários de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
III – No caso de membros ou servidores ativos, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

* Nova redação dada pela Lei ní 4494/2005.

* VER ART. 39, III, § 1º,IV, DA LEI 5260/2008.


* Art. 12 - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição mencionada no art. 11 desta Lei incidente sobre o valor de sua quota.
Parágrafo único - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos servidores do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo.

* Revogado pela Lei nº 4494/2005.
DA ARRECADAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDO
DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA

Art. 13 - As contribuições devidas pelos participantes, na forma do previsto nesta Lei, serão arrecadadas pelo Tesouro Estadual, mediante desconto em folha de pagamento e recolhidas à conta do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, na forma dos incisos I e III, do art. 14, da Lei Estadual nº 3189, de 23 de fevereiro de 1999, a quem caberá a administração desses recursos financeiros, conforme autorizado e disciplinado no referido diploma legal.

Art. 14 - O RIOPREVIDÊNCIA repassará ao Estado o valor correspondente ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos membros e servidores do Poder Legislativo e das pensões devidas aos familiares dos membros e dos benefícios concedidos, na proporção que for ajustada entre as referidas entidades.

Art. 15 - Caberá ao Estado, através da Assembleia Legislativa, o pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios dos integrantes do regime de previdência de que cuida o “caput” do art. 2 desta Lei, que poderá se utilizar de recursos do RIOPREVIDÊNCIA, com esta exclusiva finalidade, conforme autorizado pelo art. 249 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e na forma do § 1º, do art. 1º da Lei Estadual nº 3189/99.

Parágrafo único - A Assembleia Legislativa informará, mensalmente, o montante dos recursos necessários ao pagamento dos proventos, pensões e outros benefícios devidos, indicando o valor de cada aposentadoria ou pensão dos integrantes do regime de previdência de que trata esta Lei.

Art. 16 - Todos os participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Poder Legislativo, abrangidos por esta Lei, em licença sem vencimentos e aqueles afastados de seus órgãos a qualquer título e sem ônus para a Assembléia Legislativa, recolherão suas contribuições diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, através de documento de arrecadação próprio.

§ 1º - O não pagamento da contribuição por três meses consecutivos acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

§ 2º - A suspensão referida no parágrafo antecedente só cessará após o recolhimento, pelo titular ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

§ 3º - Ocorrendo o óbito do titular que estiver com seus direitos suspensos, por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em Lei e após o recolhimento das quantias devidas com as atualizações e sanções legais.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - As aposentadorias e pensões dos participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Poder Legislativo reger-se-ão pelas normas constitucionais, legais e estatutárias que lhes for aplicáveis.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições legais que estabelecem para os destinatários desta Lei outras contribuições previdenciárias, que são uniformizadas e substituídas por aquelas previstas no art. 11.

Art. 19 - É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, aos membros e servidores do Poder Legislativo, que, até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Parágrafo único - O membro ou o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária na forma prevista no art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20.

Art. 20 – Ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – IPALERJ, cabe continuar assegurando aos seus associados e seus dependentes o auxílio funeral, o pecúlio “post mortem”, o auxílio natalidade e os meios indispensáveis de assistência, em função do exercício do mandato ou cargo, nas áreas médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e financeira, custeada pelos seus associados, dependentes e demais beneficiários, bem como por contribuição da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a ser determinada por ato de sua Mesa Diretora.

Parágrafo único – A Assembléia Legislativa reservará, em seu orçamento anual, previsão para a contribuição referida no “caput” do presente artigo, na quantia equivalente a 1 (uma) vez o montante arrecadado diretamente dos segurados.
Art. 21 - Caberá à Mesa Diretora indicar o representante da Assembléia Legislativa no Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do Parágrafo Único, do art. 38, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 22 - A nova alíquota estabelecida no artigo 11 desta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, na forma do artigo 195, parágrafo 6, da Constituição Federal .

Parágrafo único - Até que vigore a alíquota prevista no “caput” deste artigo, permanecem as alíquotas previdenciárias hoje em vigor.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as situações em que já se implementaram as condições caracterizadoras do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, correndo as despesas dela decorrentes à conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais que se fizerem necessários e revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº428-A/99Mensagem nº
AutoriaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, MESA DIRETORA
Data de publicação 12/01/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Previdência, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Estatuto, Rioprevidência, Proventos, Aposentadoria, Assembléia Legislativa, Alerj
Sub Assunto:
Fundo
OBS:
Substituto Aprovado

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI 5260/2008

LEI 5260/2008

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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Identificação

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2196 - 6


Petição
Petição Inicial

Origem
RIO DE JANEIRO
Relator
MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Interessado
Atendendo à solicitação formulada pelo Sindicato dos SErvidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro - SINDALERJ
Dispositivo Legal Questionado

Das expressões " e inativos " e " e/ou proventos " contidas no art. 011 e no art. 012 , § único da Lei 3311 , de 1999 , do Estado do Rio de Janeiro . /# Lei nº 3311 , de 30 de novembro de 1999 . /# Dispõe sobre o Regime Previdenciário dos Membros e Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências . /# Art. 011 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes , membros e servidores, ativos e inativos , contribuirão com a alíquota de 011 % ( onze por cento ) incidente sobre o total dos seus subsídios , vencimentos integrais e/ou proventos , incluindo-se , na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente . § 001 º - Na referida base de cálculo serão computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ; § 002 º - Não se incluem na base de cálculo as gratificações por serviços extraordinários , o salário-família, as diárias de viagem , a ajuda de custo e outras verbas de natureza indenizatória ; § 003 º - No caso de acumulação permitida em Lei , a contribuição será calculada sobre o valor total das remunerações e/ou proventos percebidos pelo membro ou servidor . /# Art. 012 - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto , mensal e atualizado, da contribuição mencionada no art. 011 desta Lei incidente sobre o valor de sua quota . Parágrafo único - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos servidores do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto , mensal e atualizado, da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo .

Fundamentação Constitucional
- Art. 040 , § 012 - Art. 195 , 0II /#
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade , com eficácia ex tunc , no art. 011 , as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e , suspender também , na totalidade, o artigo 012 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 3311 , de 30 de novembro de 1999 , do Estado do Rio de Janeiro . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello , e , neste julgamento , o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente) . - Plenário , 08.06.2000 . - Acórdão , DJ 18.08.2000 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 18.08.2000 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar

Decisão Monocrática Final


"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade das expressões “inativos” e “e/ou proventos” contidas no artigo 11 da Lei 3311/99 do estado do Rio de Janeiro e do artigo 12 e parágrafo único do mesmo diploma legal, assim redigidos: “Art. 11 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos e inativos, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o total dos seus subsídios, vencimentos integrais e/ou proventos, incluindo-se na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente. Art. 12 - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto mensal e atualizado, da contribuição mencionada no art. 11 desta Lei incidente sobre o valor de sua cota. Parágrafo único - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo.” Sustenta o requerente que os dispositivos impugnados afrontam os artigos 40, § 12, e 195, II da Constituição, eis que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões. A liminar foi deferida, à unanimidade, pelo Plenário desta Corte em 08.06.2000. A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro prestou informações a fls. 256-406. A Advocacia-Geral da União manifestou-se a fls. 409-425. O Governador do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações a fls. 427-457. Em 23 de agosto de 2001, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do então Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro (fls. 500-504), manifestou-se pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 26 de abril de 2000, visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação estadual do Rio de Janeiro que estabeleciam a contribuição previdenciária dos inativos, tendo como violados os artigos 40, § 12, com redação dada pela EC 20/98, e 195, II da Constituição Federal. Ocorre que em 19 de dezembro de 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional 41/2003 que alterou a sistemática da Previdência Social dos servidores públicos para permitir a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas. Como se sabe, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a alteração do parâmetro de controle inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Confira-se, respectivamente, a antiga e a nova redação dos dispositivos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (grifo nosso) Como se vê, ao incluir a expressão “mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas” a Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja regularidade constitucional foi reconhecida por esta Corte no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, eliminou qualquer dúvida acerca da exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas. Por outro lado, o sítio da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Internet traz a informação de que o art. 011 da Lei estadual 3311, de 1999 foi alterado para adequar-se à nova sistemática constitucional e o art. 012 do mesmo diploma legal foi expressamente revogado, ambos pela lei estadual carioca 4494, de 2005, publicada em 05.01.2005. Por conseguinte, julgo prejudicada, por perda superveniente de objeto, a presente ação direta. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 16 de março de 2005. "

Ementa : Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar . - Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida cautelar requerida nas ADINs 2010 e 2078 (esta relativa também a Lei estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim é sintetizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República , "verbis" : "... com o advento da Emenda Constitucional nº 020 , de 16 de dezembro de 1999 (há equívoco nesse ponto , pois o ano é de 1998), a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões . Isso porque, o § 012 do art. 040 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco , proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões , ex vi do disposto no art. 195 , inciso 0II , da Carta Federal" . - De outra parte, é de reconhecer-se , também , o "periculum in mora", dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões . Liminar deferida , para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 011 da Lei nº 3311 , de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como de todo o teor do artigo 012 e de seu parágrafo único da mesma Lei.

Indexação LEI ESTADUAL



16/03/2005DECISÃO DO(A) RELATOR(A) - PREJUDICADO"(...) A PRESENTE ADI FOI PROPOSTA EM 26/04/00, VISANDO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO RJ QUE ESTABELECIAM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS, TENDO COMO VIOLADOS OS ARTS. 40, § 12, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98, E 195, II DA CF. OCORRE QUE EM 19/12/03 FOI PROMULGADA A EC 41/03 QUE ALTEROU A SISTEMÁTICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA PERMITIR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. COMO SE SABE, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIDO QUE A ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DA ADI.(...) POR CONSEGUINTE, JULGO PREJUDICADA, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, A PRESENTE AÇÃO."


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Controle de LeisLei 2889/98
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Emenda constitucional nº 20/98

Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2196 - 6