
Lei nº | 
3515/2000 | 
Data da Lei | 
12/21/2000 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 3515, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
| ALTERA A LEI Nº 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III do artigo 3º:
“Art. 3º - ........................................
III – a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
II – o inciso I do artigo 11:
Art. 11 - ......................................
I – na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem
III – o artigo 14:
Art. 14 – Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário e nas doações de bens e direitos, a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, notificando-se o contribuinte para que promova o recolhimento do imposto ou, no prazo legal, apresente impugnação.
Parágrafo único – Nos arbitramentos serão considerados os indicativos de mercado para bens móveis, e o valor unitário padrão agregado a fatores mercadológicos aplicáveis a área do imóvel, idade, posição e tipologia fixados anualmente pelos municípios para os bens imóveis.
IV – o artigo 17:
Art. 17 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
Parágrafo único – Fica permitido, a critério do Fisco, o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 2º - Fica acrescentado inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
Art. 1º - .....................................
IV – a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa-mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1920/2000 | Mensagem nº | 58/2000 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/22/2000 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Sucessão, Causa Mortis, Imóvel, Usufruto
Texto da Revogação :
LEI Nº 7174 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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