Lei nº

4188/2003

Data da Lei

09/29/2003

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LEI Nº 4188, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.


FIXA TAXA DE JUROS E CRITERIOS PARA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS A PROJETOS ENQUADRADOS EM PROGRAMAS DE FOMENTO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES.

Art. 1º - A taxa de juros nominais fixos nas operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08, de 15 de março de 1975, será de, no mínimo, 6% a.a. e de, no máximo, 12% a.a., sem prejuízo dos demais encargos financeiros incidentes naquelas operações, para os projetos enquadrados segundo os seguintes critérios estabelecidos nos programas setoriais ou regionais instituídos pelo Poder Executivo:

I - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO; Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas no Estado do Rio de Janeiro - RIOPLAST; Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro - RIOPEÇAS; Programa de Desenvolvimento Industrial dos Municípios Fluminenses priorizados no Programa Comunidade Solidária - RIOSOLIDÁRIO; Programa de Desenvolvimento do Setor Eletro-eletrônico e de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro - RIOTELECOM; Programa de Desenvolvimento dos Setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro - RIOTÊXTIL; Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA:

a) - Projetos de instalação de novas unidades fabris que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 UFIR’s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;

b) - Projetos de expansão de unidades fabris que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e em investimento fixo, igual ou superior a 300.000 UFIR’s-RJ;

c) - Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 500.000 UFIR’s-RJ.

II - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Química Fina de Aplicações Biotecnológicas no Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS; Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses - RIONORTE/NOROESTE:

a) - Projetos de instalação de novas unidades fabris que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 300.000 UFIR’s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;

b) - Projetos de expansão de unidades fabris que impliquem em aumento de faturamento e investimento fixo, igual ou superior a 150.000 UFIR’s-RJ;

c) - Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 300.000 UFIR’s-RJ.

III - Programa de Fomento ao Setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS:

a) - Projetos de instalação de novas unidades fabris que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 250.000 UFIR’s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;

b) - Projetos de expansão de unidades fabris que impliquem em aumento de faturamento e investimento fixo, igual ou superior a 150.000 UFIR’s-RJ

c) - Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 200.000 UFIR’s-RJ.

IV - Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - RIOTECNOLOGIA:

a) Projetos:

1 - de instalação, relocalização ou ampliação de empresas destinadas à produção de bens e serviços, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, a 150.000 UFIR’s-RJ e, no caso de relocalização ou ampliação, acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva;

2 - de transferência de tecnologia e de desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, em empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que impliquem em investimentos de, no mínimo, 100.000 UFIR’s-RJ e sejam contratados junto a:

• parques e pólos tecnológicos, instituições de pesquisa ou incubadoras de empresas de base tecnológica vinculadas a uma destas entidades, localizados no Estado de Rio de Janeiro;

• empresas de base tecnológica localizadas em parques e pólos tecnológicos ou em incubadoras de empresas de base tecnológica fluminenses a estes vinculadas ou criadas junto a instituições de pesquisa;

• agentes SOFTEX, além de empresas formalmente associadas a estas entidades, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

3 - de investimentos de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, destinados à constituição, ampliação e modernização de parques e pólos tecnológicos, instituições de pesquisa e incubadoras de empresas de base tecnológica, vinculadas a uma destas entidades e impliquem em investimento de, no mínimo, 100.000 UFIR's-RJ.

b) - Projetos em parques e pólos tecnológicos no Estado do Rio de Janeiro

1 - de instalação, relocalização ou ampliação de empresas nestes localizadas destinadas a produzir bens e serviços, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 100.000 UFIR’s-RJ e, no caso de relocalização ou ampliação, acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva;

2 - de desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços em empresas localizadas em parques e pólos tecnológicos, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 80.000 UFIR’s-RJ.

V - Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST:

a) - Investimento superior a 40.000.000 UFIR’s-RJ;

b) - Geração de 400 novos empregos ou

c) - Introdução de tecnologia de ponta de efeito multiplicativo.

VI - Programa Estadual de Apoio ao Cinema - PROCINE:

a) - Projetos de produção e distribuição de filmes de longa metragem;

b) - Projetos de abertura ou reabertura de salas ou conjunto de salas de cinema.

VII - Programa de Fomento ao Desenvolvimento Industrial Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - RIO ECOPOLO:

a) - projetos que tenham por objetivo a adoção de processo de produção mais limpo e que importem em investimento de, no mínimo, 60.000 UFIR’s-RJ;

b) - projetos destinados a transformação de resíduos e despejos em geral em matérias primas, desde que importem em investimento de, no mínimo, 80.000 UFIR’s-RJ;

c) - projetos para reutilização de água no processo produtivo, e reciclagem de resíduos em geral, desde que importem em investimento de, no mínimo, 100.000 UFIR’s-RJ.

VIII - Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE:

a) - projetos de instalação de empresas, no Estado, destinadas a produzir bens e serviços de forma geral, que impliquem em investimentos de, no mínimo, 200.000 UFIR’s-RJ;

b) - projetos de relocalização de empresas de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo de, no mínimo, 150.000 UFIR’s-RJ;

c) - projetos de modernização e ampliação de capacidade de empresas de forma geral, que impliquem em um acréscimo de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e um efetivo aumento do faturamento com investimento fixo de, no mínimo, 100.000 UFIR's-RJ.

IX – Programa de Desenvolvimento do Setor de Turismo – RIOTURISMO:

d) – projetos de ampliação do número de vôos internacionais destinados aos aeroportos do estado do Rio de Janeiro;

e) – programas de incentivos para realizações de feiras de negócios e congressos no Estado do Rio de Janeiro;

f) – projetos de pólos turísticos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Caberá à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, mediante Mensagem do Poder Executivo, proceder ao enquadramento de projetos no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST que envolvam financiamento com juros inferiores ao fixado no art.1º da presente Lei.

Art. 2º - O disposto no art. 1º não se aplica aos programas MOEDA VERDE, instituídos no âmbito do FUNDES, pelo Poder Executivo, para o fortalecimento das atividades agrícola, pesqueira e agroindustrial, cuja taxa de juros nominais será de 2%.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº737/2003Mensagem nº42/2003
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/30/2003Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Fundes, Taxa De Juros, Juros

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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