Lei nº

3266/1999

Data da Lei

10/06/1999

Hide details for Texto da Lei   [ Revogado ]Texto da Lei [ Revogado ]

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 51-A, de 1999.

LEI 3266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999.

PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO – ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO – AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6018/2011.
* PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 9371/2021.
PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI. (Redação dada pela Lei 9721/2022)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - “água, luz, telefone e gás” - a igrejas e templos de qualquer culto, desde que sejam próprios.
* Nova redação dada pela Lei nº 3627/2001

* Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás – de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.

Parágrafo únicoNos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

* Nova redação dada pela Lei nº 3863/2002.

* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi (NR).
* Nova redação dada pela Lei 6018/2011.

* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. – Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e Associações Pestalozzi (NR).
* Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2018.

* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs –, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR –, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos – AFAC –, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.
* Nova redação dada pela Lei 9371/2021.

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, energia, telefonia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef e Maçonaria. (Redação dada pela Lei 9721/2022) * § 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
* Incluído pela Lei 9371/2021.

* § 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
* Nova redação dada pela Lei 9397/2021.


* § 2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
* Incluído pela Lei 9371/2021.
Art. 2º - São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto, devidamente registrados.
* Nova redação dada pela Lei 6018/2011.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.

Art. 4º - Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.
* Nova redação dada pela Lei 6018/2011.

* Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
* Nova redação dada pela Lei 9371/2021.


* Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III – aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;

IV – manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;

V – informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.

* Nova redação dada pela Lei 9397/2021.


* * Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.

* Incluído pela Lei 9371/2021.

* Revogado pela Lei 9397/2021.

* * Art. 4º-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020.
* Incluído pela Lei 9371/2021.

* Revogado pela Lei 9397/2021.

* * Art. 4º-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no artigo 196, VI, “b” e “c” da Constituição Estadual.
* Incluído pela Lei 9371/2021.

* Revogado pela Lei 9397/2021. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº51-A/99Mensagem nº
AutoriaALBERTO BRIZOLA
Data de publicação 10/07/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Icms, Igreja, Templo Religioso, Prestador De Serviço, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :
LEI Nº 10.061 DE 11 DE JULHO DE 2023.

Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação

Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos

Lei 9721/2022