Lei nº

1220/1987

Data da Lei

11/06/1987

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LEI Nº 1220, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DO PESSOAL DO IPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica consolidado o Quadro Geral do Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, escalonadas em carreiras as Categorias Funcionais constituídas de cargos efetivos, de acordo com os Anexos desta Lei.

Art. 2º - A estruturação do Quadro Geral do Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, passa a ser a seguinte:

1 - QUADRO PERMANENTE

1 - PARTE BÁSICA

1.1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

1.1.1 - Grupo Especial de Direção.

1.1.2 - Grupo I, Direção e Assessoramento Superiores.

1.1.3 - Grupo II, Direção e Assistência Intermediárias.

1.2 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1.2.1 - Grupo III, Categorias Funcionais.

1.2.1.1 - Subgrupo 01: Atividades Profissionais de Natureza Especial;

1.2.1.2 - Subgrupo 02: Atividades Profissionais de Nível Superior;

1.2.1.3 - Subgrupo 03: Atividades Profissionais da Área de Saúde e Higiene - Nível Superior, Nível Médio Especializado - 1º e 2º graus;

1.2.14 - Subgrupo 04: Atividades Profissionais de Natureza Previdenciária, Nível Superior, Nível Médio 2º grau e Nível Elementar;

1.2.1.5 - Subgrupo 05: Atividades Profissionais de Nível Médio Especializado - 1º e 2º graus;

1.2.1.6 - Subgrupo 06: Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado;

1.2.1.7 - Subgrupo 07: Atividades Profissionais de Nível Elementar.

2. PARTE EXTRA

II - QUADRO TRANSITÓRIO

1 - PARTE SUPLEMENTAR

2 - TABELA DE EMPREGOS

§ 1º - Os cargos isolados de provimento em comissão e os cargos profissionais que constituem as Categorias Funcionais integrantes da PARTE BÁSICA, de acordo com a estruturação estabelecida neste artigo, são os relacionados nos ANEXOS I e II desta Lei.

§ 2º - A PARTE EXTRA é integrada pelos mesmos Subgrupos do Grupo III da Parte Básica, com a destinação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79.

§ 3º - A PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO TRANSITÓRIO é integrada por cargos em extinção ou transferíveis para a Parte Básica, mediante concurso interno, atualmente ocupados por funcionários que não preenchem os requisitos estabelecidos para o enquadramento definitivo, até que possam satisfazê-los, e pela TABELA DE EMPREGOS DO QUADRO TRANSITÓRIO.

§ 4º - As carreiras de Administrador, Engenheiro, Arquiteto, Contador, Economista, Estatístico, Assistente Jurídico, Médico e demais categorias funcionais de atividades de Nível Superior da Área de Saúde e Higiene, do Quadro Permanente do IPERJ, são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta lei.

§ 5º - Os Procuradores do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ constituirão o Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Natureza Especial, resguardados os vencimentos e vantagens da legislação que lhes é própria, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 3º - Para enquadramento nas Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data da vigência desta Lei, a saber:

I - no nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - no nível II, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;

III - no nível I, mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único - Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.

Art. 4º - O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção de uma categoria para outra, na forma estabelecida no art. 3º, obedecido o número de vagas existentes.

Art. 5º - O ingresso na classe inicial das Categorias Funcionais do Quadro Permanente do IPERJ dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º - Os funcionários abrangidos pela presente Lei farão jus ao adicional por tempo de serviço computado por triênio, sendo o 1º de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), até o limite de 9 (nove) triênios.

Art. 7º - Os proventos dos servidores aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos da classe inicial da Categoria Funcional a que concorreriam se em atividade estivessem.

Art. 8º - Ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas Categorias Funcionais, as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 9º - Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO V, desta Lei, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos da Autarquia, mantidas apenas, àquele título, as eventuais diferenças a maior, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidas em futuras promoções.

Art. 10 - Os servidores ocupantes de cargos do Quadro Suplementar serão enquadrados na 3ª categoria referida no art. 3º na respectiva carreira, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.

§ 1º - Fica ressalvado o direito do enquadramento na Categoria Funcional de Técnico Previdenciário do Quadro Suplementar, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei, aos servidores que tiveram seus cargos aglutinados e nivelados nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 369, de 24-01-78, bem como aos enquadramentos na Categoria Funcional de Fiscal Previdenciário nos termos da Lei nº 1135/87, observado, se for o caso, o § 3º do artigo 2º.

§ 2º - A Administração poderá facultar aos servidores do Quadro Suplementar, que assim venham a optar, sua inclusão no Quadro Permanente, em cargos compatíveis com sua escolaridade e do mesmo nível funcional dos cargos que atualmente ocupam, por transferência, mediante concurso interno.

Art. 11 - Os servidores do IPERJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 12 - Ficam extintos, na Parte Básica do Quadro Geral do IPERJ: 43 (quarenta e três) Cargos de Nível Superior, sendo 6 (seis) de Odontólogo, 4 (quatro) de Engenheiro, 5 (cinco) de Assistente Social, 1 (um) de Atuário, 1 (um) de Economista, 2 (dois) de Estatístico, 8 (oito) de Contador, 16 (dezesseis) de Procurador; 41 (quarenta e um) Cargos de Nível Médio sendo 1 (um) de Técnico de Laboratório, 6 (seis) de Desenhista, 12 (doze) de Datilógrafo, 4 (quatro) de Artífice Especializado e 18 (dezoito) de Motorista; 78 (setenta e oito) Cargos de Nível Elementar, sendo 1 (um) de Ascensorista, 15 (quinze) de Zelador, 14 (quatorze) de Servente, 9 (nove) de Vigia e 39 (trinta e nove) de Agente de Portaria.

§ 1º - Os cargos e empregos da Parte Suplementar do Quadro Transitório e da Tabela de Empregos do Quadro Transitório, respectivamente, extinguir-se-ão à medida que vagarem, ainda que seus ocupantes venham a transferir-se para a Parte Básica, mediante concurso interno, de acordo com o disposto no § 3º do art. 2º. Verificada essa hipótese, os mencionados cargos e empregos serão considerados excedentes, para fins de extinção.

§ 2º - Em caso de a ascensão ou enquadramento inicial implicarem redução de vencimentos, a diferença será paga como direito pessoal até que a progressão do funcionário nos níveis da carreira o absorva.

Art. 13 - Os servidores contratados, ocupantes dos empregos correspondentes aos cargos das categorias funcionais constantes no Anexo II, integrarão o Quadro Suplementar, enquadrados na forma do artigo 10, extinguindo-se a Tabela de Empregos se nenhum usar a opção prevista no artigo 11.

Art. 14 - Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, Comissão Especial de Enquadramento do Pessoal, que atuará sob a orientação normativa e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC, da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, o Órgão Seccional de Pessoal do IPERJ apostilará as alterações funcionais deles decorrentes.

Art. 15 - Os valores dos vencimentos referidos no ANEXO V desta Lei, que já incluem o reajuste geral vigente em 1º de setembro de 1987, serão implantados a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 16 - Os reajustamentos gerais dos vencimentos do funcionalismo incidirão, nos mesmos índices, sobre os valores constantes do ANEXO V.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente à conta das dotações orçamentárias e das receitas próprias do IPERJ, observado ainda o disposto no art. 58 da Lei nº 285Controle de Leis, de 03-12-79.

Art. 18 - Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos que integrarão o Quadro Permanente do IPERJ, depois de implantado o enquadramento a que se refere esta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador




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Projeto de Lei nº289/87Mensagem nº53/87
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/09/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Iperj, Cargo, Quadro Permanente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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