Lei nº

1256/1987

Data da Lei

12/16/1987

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LEI Nº 1256, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 285, DE 3.12.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 12, 28, 34, 39 e 67 da Lei nº 285, de 3.12.79, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - A Contribuição mensal obrigatória será de 9% (nove por cento) calculada sobre o vencimento-base e arrecadada mediante desconto em folha de pagamento do segurado e na forma prevista na presente Lei.

Art 28 - A pensão instituída na forma desta Lei constiuir-se-á de cota única correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base atribuído ao segurado na data do seu falecimento.
Parágrafo único - O total da pensão não poderá ser inferior ao menor vencimento pago aos servidores públicos, em atividade, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 34 - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do segurado no mês do óbito.

Art. 39 - A pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi a mesma calculada.

Art. 67 - Aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais do antigo Distrito Federal que, inscritos até 31 de dezembro de 1949, tiveram ressalvado o direito de testar a pensão, fica mantido esse direito, bem como o de designar seus beneficiários diretamente no IPERJ, se não existir testamento.

Parágrafo único - A pensão somente poderá ser atribuída na forma deste artigo a uma ou mais pessoas naturais: se varões, enquanto menores de vinte e um anos, não emancipados, interditos ou inválidos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 5º do art.31, o § 2º do art. 45 da Lei nº 285, de 3.12.79, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº 372/87Mensagem nº 83/87
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/17/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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