
Lei nº | 
1256/1987 | 
Data da Lei | 
12/16/1987 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1256, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.
| INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 285, DE 3.12.79. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 12, 28, 34, 39 e 67 da Lei nº 285, de 3.12.79, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12 - A Contribuição mensal obrigatória será de 9% (nove por cento) calculada sobre o vencimento-base e arrecadada mediante desconto em folha de pagamento do segurado e na forma prevista na presente Lei.
Art 28 - A pensão instituída na forma desta Lei constiuir-se-á de cota única correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base atribuído ao segurado na data do seu falecimento.
Parágrafo único - O total da pensão não poderá ser inferior ao menor vencimento pago aos servidores públicos, em atividade, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 34 - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do segurado no mês do óbito.
Art. 39 - A pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi a mesma calculada.
Art. 67 - Aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais do antigo Distrito Federal que, inscritos até 31 de dezembro de 1949, tiveram ressalvado o direito de testar a pensão, fica mantido esse direito, bem como o de designar seus beneficiários diretamente no IPERJ, se não existir testamento.
Parágrafo único - A pensão somente poderá ser atribuída na forma deste artigo a uma ou mais pessoas naturais: se varões, enquanto menores de vinte e um anos, não emancipados, interditos ou inválidos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 5º do art.31, o § 2º do art. 45 da Lei nº 285, de 3.12.79, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 372/87 | Mensagem nº | 83/87 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/17/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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