Lei nº

2308/1994

Data da Lei

08/15/1994

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LEI Nº 2308, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

INSTITUI OS CARTÓRIOS DA DÍVIDA ATIVA DE ANGRA DOS REIS E PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os Cartórios da Dívida Ativa nas Comarcas de Angra dos Reis e Petrópolis, em regime oficializado, aos quais incumbe atender, respectivamente, aos Juízos da 2ª Vara e 4ª Vara Cível, no processamento de:
I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;
II - feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município;
III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas;
IV - cartas precatórias atinentes à matéria.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:
I - 2 (dois) cargos de Titular de 1ª Categoria;
II - 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Classe “A”;
III - 4 (quatro) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, Classe “A”;
IV - 4 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário, Classe “A”;
V - 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo único - Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento das serventias.

Art. 3º - Os Cartórios da Dívida Ativa dos Municípios de Angra dos Reis e Petrópolis deverão ser instalados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo, tais instalações, do atendimento, por ambos os Municípios, das providências referentes às despesas de capital, de adaptação dos locais onde serão instalados e de pessoal para o funcionamento inicial.

Art. 4º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pelas serventias, que ora atendem aos Juízos de Direito da 2ª Vara de Angra dos Reis e 4ª Vara Cível de Petrópolis, aos respectivos Cartórios da Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento das custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à sua suplementação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994.

NILO BATISTA
Governador


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Projeto de Lei nº1593/93Mensagem nº01/93
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 08/16/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Cartório Da Dívida Ativa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Comarca

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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