Lei nº

5920/2011

Data da Lei

03/18/2011

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]


Art. 1º Os artigos 90 e 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais:

I – exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;

II – conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;

III – processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos;

IV – fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade constatada;

V – processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

VI – processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento no artigo 198 da Lei nº 6015/73 e no artigo 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99;

VII – processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;

VIII – processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;

IX – processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvindo previamente o Departamento Técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;

Parágrafo único. As decisões proferidas no âmbito dos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados.”

“Art. 100. Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas nos artigos 89 e 90.”

Art. 2º Revoga-se o artigo 110 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº3189/2010Mensagem nº11/2010
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/21/2011Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos