Lei nº

1421/1989

Data da Lei

01/25/1989

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LEI Nº 1421, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Capítulo XI, do Título III, do livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“ CAPÍTULO XI

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis

Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a) Nilópolis:

I - dois juízes de direito de varas cíveis 1ª e 2ª;

II - um juízo de direito de vara de família e menores;

III - dois juízos de direito de varas criminais; 1ª e 2ª.

b) Nova Friburgo e Teresópolis:

I - -dois juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 2ª;

II - -um juízo de direito de vara de família e menores;

III - -um juízo de direito de vara de criminal.

Art. 137 - Aos Juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis respeitada a privatividade de cada Vara.

§ 1º - Além das atribuições que lhe são conferidas cumulativamente neste artigo, competem, privativamente:

a) ao juiz de direito da 1ª. Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86m letra “c” e 89;

b) ao juiz de direito das Varas de Família e Menores compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92.

Art. 138 - Aos juízes de direito das Varas Criminais de Nilópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições do art. 93, respeitada a competência privada de cada uma.

§ 1º - Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Nilópolis compete, privativamente:

I - processar crimes de competência do júri;

II. - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III - exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.

§ 2º - Ao juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Nilópolis compete, privativamente, processar e julgar as contravenções e cumprir as cartas precatórias criminais.

Art. 139 - Aos juízes de direito das Varas Criminais de Nova Friburgo e Teresópolis compete exercer as atribuições do art.93”.

Art. 2º - Ficam criados, para a instalação da 2ª. Vara Criminal de Nilópolis, os seguintes cargos:
1(um) Juiz de Direito; 1(um) de Titular da 2ª. Categoria; 6(seis) de Técnico Judiciário Juramentado, Classe “A”; 4(quatro) de Auxiliar Judiciário, Classe “A”; 2(dois) de Atendente Judiciário, Classe “A”; 3(três) de Oficial de Justiça Avaliador, Classe “A”; todos de 2ª. Entrância.

Art. 3º - O atual juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, fica transformado em juízo de direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, quando se der a instalação prevista pela presente Lei.

Art. 4º - Instalada a 2ª. Vara Criminal de Nilópolis, cessarão, automaticamente, as distribuições para a 1ª. Vara Criminal, das ações penais e inquéritos contravencionais e de cartas precatórias, sendo redistribuídos à Vara ora criada os feitos( inquéritos e ações penais) de número par que tramitam na 1ª. Vara Criminal, excluídos os processos de competência do Tribunal do Júri.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº548/88Mensagem nº43/88
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/26/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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