Lei nº

1606/1990

Data da Lei

01/05/1990

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LEI Nº 1606, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1582 Database 'Controle de Leis', View '1.Leis Ordinárias', DE 4.12.89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os incisos III e IV do artigo 5º da Lei nº 1582 Database 'Controle de Leis', View '1.Leis Ordinárias', de 4.12.89, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ............................................................................................
III - com dispensa de multa e de juros de mora, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei; ou
IV - com redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei.”

Art. 2º - Com relação aos débitos para com a Fazenda Estadual, em cobrança judicial, que sejam pagos na conformidade do artigo 5º da Lei nº 1582/89 Database 'Controle de Leis', View '1.Leis Ordinárias', os honorários advocatícios devidos à Fazenda Estadual serão, em qualquer caso, de 5% (cinco por cento) do valor pago, ficando o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento das parcelas porventura excedentes desse montante, bem como o valor integral das custas e da taxa judiciária.

Art. 3º - Não será exigida a reposição de importância recebida pelo beneficiário de servidor falecido, correspondente à remuneração que ele faria jus no período entre a data do óbito e o término do respectivo mês.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos pretéritos, inclusive àqueles em fase de cobrança judicial, não implicando restituição de reposição porventura já promovidas.

Art. 4º - O § 2º do artigo 5º da Lei nº 1394, de 2.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ............................................................................................
§ 2º - Na hipótese de atraso no pagamento do adicional, o valor devido será corrigido monetariamente com base no valor nominal do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês”.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1006/89Mensagem nº137/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/08/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Multa

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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