Lei nº

8421/2019

Data da Lei

06/19/2019

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LEI Nº 8421, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO FÍSICO OU DIGITAL DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. (Redação dada pela Lei 10590/2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecido como “botão de pânico”, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sobre grave ameaça ou algum tipo de ação violenta, que exija necessidade de intervenção da autoridade policial.

Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste artigo poderá ser acionado, em caso de perigo, por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da escola, para enviar mensagem à unidade da Polícia Militar mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter de urgência.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecido como “botão de pânico”, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sob grave ameaça, sob algum tipo de ação violenta ou em situação de risco iminente, que exija necessidade de intervenção da autoridade competente.

Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste artigo poderá ser acionado, em caso de perigo ou resgate por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da escola, para enviar mensagem à unidade correspondente mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter de urgência.

*(Redação dada pela Lei 10590/2024)

Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implantação do dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.

Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implantação do dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino. (Redação dada pela Lei 10590/2024)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2019.


WILSON WITZEL
Governador




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Projeto de Lei nº227/19Mensagem nº
AutoriaROSANE FELIX
Data de publicação 06/24/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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