Lei nº

4494/2005

Data da Lei

01/03/2005

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LEI Nº 4494, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3311, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 3311, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS

Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo as seguintes pessoas:

I – Os membros do Poder Legislativo, optantes pelo sistema previdenciário social do Poder Legislativo;
II – Os beneficiários de pensão, inclusive, por morte, oriunda do IPALERJ;
III – Os servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte.

Art. 11 – Para o custeio do sistema, todos os integrantes, membros e servidores, ativos e inativos e beneficiários de pensão por morte, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I – No caso de membros e servidores inativos sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
II - No caso de beneficiários de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
III – No caso de membros ou servidores ativos, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 2º - Será concedido abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único - O abono de permanência a que se refere o “caput” deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória de que trata o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada a anterioridade constitucional de 90 (noventa) dias e revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12 e respectivo parágrafo único da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº2185/2004Mensagem nº
AutoriaMESA DIRETORA
Data de publicação 01/05/2005Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Previdência Social

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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