
Lei nº | 
8729/2020 | 
Data da Lei | 
01/24/2020 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8.729 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
| INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À OPERAÇÃO SEGURANÇA PRESENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente – FEFOSP –, com o objetivo de subsidiar o Programa de apoio à segurança pública, ao ordenamento público e às ações complementares realizadas pelo serviço social no apoio ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, denominado Operação Segurança Presente.
Parágrafo único. V E T A D O.
* Parágrafo único. Não incidirá sobre o presente Fundo, as desvinculações previstas na Emenda Constitucional Federal nº 93/2016.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II DE 16/03/2020.
Art. 1º-A Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Artigo incluído pela Lei 10163/2023)
Art. 2º Constituem recursos do FEFOSP:
I – V E T A D O.
II – os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III – empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV – os decorrentes de empréstimo;
V – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
VI – outras receitas.
§ 1º Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente – FEFOSP.
§ 2º O FEFOSP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independentemente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 3º O eventual saldo positivo apurado em balanço anual será transferido ao exercício seguinte.
Art. 3º O FEFOSP será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros:
I – o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
II – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – 03 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
V – Secretário de Estado de Polícia Militar;
VI – Secretário de Estado de Polícia Civil.
§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 2º O Conselho Diretor do FEFOSP será presidido pelo Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda as funções de Secretaria-Executiva.
§ 3º As deliberações do Conselho serão preferencialmente tomadas por via eletrônica.
Art. 4º O FEFOSP apoiará programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Operação Segurança Presente destinados:
I – ao custeio, modernização e reaparelhamento da Operação Segurança Presente;
II – ao treinamento e capacitação continuada e qualificada dos profissionais empregados na referida operação;
III – à criação e à manutenção de sistemas de gestão da informação, estatísticas, de pesquisa, diagnóstico e de inteligência;
IV – à prevenção à violência e à criminalidade;
V – à manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
VI – ao pagamento de premiação resultante de desempenho laboral e do cumprimento de metas;
VII – ao pagamento de turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6º, da Lei nº 6.162, de 9 de fevereiro de 2012, em consonância com o art. 6º do Decreto nº 46.757, de 02 de setembro de 2019;
VIII – a apoiar idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
IX – promover o desenvolvimento social por região do Programa Segurança Presente;
X – a educação para os direitos humanos e promoção da vida;
XI – ampliação do atendimento médico psicológico oferecido aos profissionais de segurança pública;
XII – criação do Dossiê Segurança Presente, com a finalidade de analisar os impactos dos índices de violência nos territórios instalados o Segurança Presente;
XIII – projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda.
Art. 5º Os recursos do FEFOSP poderão ser aplicados diretamente pelo Estado.
Art. 6º Da aplicação de recursos do FEFOSP, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no primeiro quadrimestre após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a publicação semestral dos balancetes de contas da gestão do FEFOSP.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais encaminhará, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, proposta de regimento interno, que será objeto de aprovação por Decreto.
Art. 8º O acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade serão objeto de regulamentação com a definição dos procedimentos de acolhimento e o destino das mesmas.
Art. 9º A implantação de novas áreas de atuação da Operação Segurança Presente deverá ocorrer, prioritariamente, nas áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) com maiores índices de criminalidade.
Art. 10 O Poder Executivo poderá realizar convênio com Universidades Públicas e Centros de Pesquisa para os fins previstos nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.729, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1775, de 2019, que se transformou na Lei nº 8.729, de 24 de janeiro de 2020, que “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À OPERAÇÃO SEGURANÇA PRESENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.Art. 1º (...)
Parágrafo único. Não incidirá sobre o presente Fundo, as desvinculações previstas na Emenda Constitucional Federal nº 93/2016.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de março de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1775/2019 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 01/27/2020 | Data Publ. partes vetadas | 03/16/2020 |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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