Lei nº

6603/2013

Data da Lei

11/28/2013

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LEI Nº 6603 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Altera a Ementa da Lei nº 1630, de 20 de julho de 1968, que passa a ter a seguinte redação:

“Concede validade e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais a Carteira Funcional dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2º Altera o Artigo 1º da Lei nº 1630, de 20 de julho de 1968, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.”

Art. 3º Altera o Artigo 2º da Lei nº 1630, de 20 de julho de 1968, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº1594/2012Mensagem nº
AutoriaSAMUEL MALAFAIA
Data de publicação 11/29/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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