Lei nº

9509/2021

Data da Lei

12/13/2021

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LEI Nº 9509, DE 13 DEZEMBRO DE 2021.


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LODJ, LEI Nº 6.956, DE 13 DE JANEIRO DE 2015, E DO QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 5.971/11) PARA ELEVAR AS COMARCAS DE BARRA MANSA E RESENDE À ENTRÂNCIA ESPECIAL.



Art. 1º Ficam alterados os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O órgão judiciário elevado de entrância especial não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação.

§ 1º O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade.

§ 2º Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Resende.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º O Quadro Anexo das Regiões Judiciárias passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS

Região Judiciária Especial
Juízes

1º Grupo - Capital
98

2º Grupo – Niterói e São Gonçalo
06

3º Grupo – Duque de Caxias e Petrópolis
02

4º Grupo – Belford Roxo, Nova Iguaçu e São João do Meriti
1

5º Grupo – Volta Redonda
2

1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ) todas a Comarcas do Estado do Rio de Janeiro
60


Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder e fixar o valor da retribuição financeira aos Mediadores Judiciais pelos serviços prestados ao Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº5177/2021Mensagem nº
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 12/14/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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