Lei nº

5971/2011

Data da Lei

05/12/2011

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Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01 de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que passam a vigorar com a seguinte redação:
LIVRO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

** Art. 2º V E T A D O .

* Art. 2º O item 3 do art. 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Resolução 5, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
**(Declarado Inconstitucional Direta de Inconstitucionalidade nº 0051295-91.2011.8.19.0000)

Art. 3º O órgão judiciário elevado de entrância não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação, observada a disciplina do art. 190 do CODJERJ.

§ 1º Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das varas de Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo.

§ 2º A reclassificação não altera a entrância dos atuais ocupantes dos cargos de Juiz de Direito, que ali continuarão exercendo suas funções.

Art. 4º V E T A D O.

** * Art. 4º Fica criado o "Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro", onde farmacêuticos, enfermeiros, médicos e nutricionistas avaliarão cada um dos processos judiciais de pedidos de medicamentos com base nos documentos e prescrições apresentados em processos judiciais distribuídos perante Comarcas do Interior do Estado, sendo objetivo desta análise dar informações técnicas ao Juízo sobre a real necessidade de cada paciente, se o medicamento pode ser substituído por algum outro nacional ou genérico e ainda se o remédio está compatível com a enfermidade acometida pelo autor da ação.

§ 1º O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, sediado no Fórum da Comarca da Capital, disporá de meios de comunicação eletrônica com as Comarcas do Interior para análise rápida dos pedidos dos medicamentos requeridos nas ações.

§ 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara.

§ 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária.

§ 4° O Poder Judiciário regulamentará o presente artigo por ato próprio.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2011.


SÉRGIO CABRAL
Governador






Partes vetadas do Projeto de Lei nº 3377, de 2010, que “ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,e que se transformou na Lei nº 5971, de 12 de maio de 2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 3 de agosto de 2011.

LEI Nº 5971, DE 12 DE MAIO DE 2011


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º (...)

** Art. 2º O item 3 do art. 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Resolução 5, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - Barra do Piraí:

1° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1 ° Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos.

2° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3° Distrito e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios.

3° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2°, 4°, 5° e 6º Distritos e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul." (NR)
**(Declarado Inconstitucional Direta de Inconstitucionalidade nº 0051295-91.2011.8.19.0000)

Art. 3º (...)

*** Art. 4º Fica criado o "Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro", onde farmacêuticos, enfermeiros, médicos e nutricionistas avaliarão cada um dos processos judiciais de pedidos de medicamentos com base nos documentos e prescrições apresentados em processos judiciais distribuídos perante Comarcas do Interior do Estado, sendo objetivo desta análise dar informações técnicas ao Juízo sobre a real necessidade de cada paciente, se o medicamento pode ser substituído por algum outro nacional ou genérico e ainda se o remédio está compatível com a enfermidade acometida pelo autor da ação.

§ 1º O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, sediado no Fórum da Comarca da Capital, disporá de meios de comunicação eletrônica com as Comarcas do Interior para análise rápida dos pedidos dos medicamentos requeridos nas ações.

§ 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara.

§ 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária.

§ 4° O Poder Judiciário regulamentará o presente artigo por ato próprio. Art. 5º (...)

Art. 6º(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2011.

Deputado PAULO MELO
Presidente

DO II, DE 09/08/2011



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Projeto de Lei nº 3377/2010Mensagem nº18/2010
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 05/13/2011Data Publ. partes vetadas08/09/2011

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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** Art 2º declarado inconstitucional pela DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0051295-91.2011.8.19.0000
Decisão: "ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014 SÉRGIO VERANI Des. Relator"

*** Art 2º e 4º declarados inconstitucionais pela DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0053430-76.2011.8.19.0000




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