
Lei nº | 
5971/2011 | 
Data da Lei | 
05/12/2011 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 5971, DE 12 DE MAIO DE 2011.
| ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01 de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que passam a vigorar com a seguinte redação:
LIVRO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
"Art. 13. Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrância especial em: Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo.”
“Art. 15. São Comarcas de Segunda entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.
Parágrafo único. A região judiciária especial, que corresponde às comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo, é considerada de entrância do interior para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria.”
** Art. 2º V E T A D O .
* Art. 2º O item 3 do art. 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Resolução 5, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - Barra do Piraí:
1° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1 ° Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos.
2° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3° Distrito e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios.
3° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2°, 4°, 5° e 6º Distritos e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul. (NR)
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 09/08/2011.
**(Declarado Inconstitucional Direta de Inconstitucionalidade nº 0051295-91.2011.8.19.0000)
Art. 3º O órgão judiciário elevado de entrância não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação, observada a disciplina do art. 190 do CODJERJ.
§ 1º Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das varas de Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo.
§ 2º A reclassificação não altera a entrância dos atuais ocupantes dos cargos de Juiz de Direito, que ali continuarão exercendo suas funções.
Art. 4º V E T A D O.
** * Art. 4º Fica criado o "Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro", onde farmacêuticos, enfermeiros, médicos e nutricionistas avaliarão cada um dos processos judiciais de pedidos de medicamentos com base nos documentos e prescrições apresentados em processos judiciais distribuídos perante Comarcas do Interior do Estado, sendo objetivo desta análise dar informações técnicas ao Juízo sobre a real necessidade de cada paciente, se o medicamento pode ser substituído por algum outro nacional ou genérico e ainda se o remédio está compatível com a enfermidade acometida pelo autor da ação.
§ 1º O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, sediado no Fórum da Comarca da Capital, disporá de meios de comunicação eletrônica com as Comarcas do Interior para análise rápida dos pedidos dos medicamentos requeridos nas ações.
§ 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara.
§ 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária.
§ 4° O Poder Judiciário regulamentará o presente artigo por ato próprio.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Partes vetadas do Projeto de Lei nº 3377, de 2010, que “ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,e que se transformou na Lei nº 5971, de 12 de maio de 2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 3 de agosto de 2011.
LEI Nº 5971, DE 12 DE MAIO DE 2011
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º (...)
** Art. 2º O item 3 do art. 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Resolução 5, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - Barra do Piraí:
1° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1 ° Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos.
2° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3° Distrito e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios.
3° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2°, 4°, 5° e 6º Distritos e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul." (NR)
**(Declarado Inconstitucional Direta de Inconstitucionalidade nº 0051295-91.2011.8.19.0000)
Art. 3º (...)
*** Art. 4º Fica criado o "Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro", onde farmacêuticos, enfermeiros, médicos e nutricionistas avaliarão cada um dos processos judiciais de pedidos de medicamentos com base nos documentos e prescrições apresentados em processos judiciais distribuídos perante Comarcas do Interior do Estado, sendo objetivo desta análise dar informações técnicas ao Juízo sobre a real necessidade de cada paciente, se o medicamento pode ser substituído por algum outro nacional ou genérico e ainda se o remédio está compatível com a enfermidade acometida pelo autor da ação.
§ 1º O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, sediado no Fórum da Comarca da Capital, disporá de meios de comunicação eletrônica com as Comarcas do Interior para análise rápida dos pedidos dos medicamentos requeridos nas ações.
§ 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara.
§ 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária.
§ 4° O Poder Judiciário regulamentará o presente artigo por ato próprio.
Art. 5º (...)
Art. 6º(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
DO II, DE 09/08/2011
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3377/2010 | Mensagem nº | 18/2010 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 05/13/2011 | Data Publ. partes vetadas | 08/09/2011 |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
** Art 2º declarado inconstitucional pela DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0051295-91.2011.8.19.0000
Decisão: "ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014 SÉRGIO VERANI Des. Relator"
*** Art 2º e 4º declarados inconstitucionais pela DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0053430-76.2011.8.19.0000
Texto da Regulamentação
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