Lei nº

3825/2002

Data da Lei

05/09/2002

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LEI Nº 3825, DE 09 DE MAIO DE 2002. *

CRIA, NA COMARCA DE ANGRA DOS REIS, AS 2ª E 3ª VARAS DE FAMÍLIA E A VARA CRIMINAL, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, na Comarca de Angra dos Reis, as 2ª e 3ª Varas de Família e a Vara Criminal.

Art. 2º - Com a criação das Varas ora mencionadas no art. 1º, a Vara de Família e da Infância e da Juventude passa a denominar-se 1ª Vara de Família, assim como as 1ª e 2ª Varas denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis.

Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea “b” do artigo 148; que será acrescido da alínea “f” e incisos I, II e III e altera a redação do inciso III do artigo 149, que será acrescido do inciso XI e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” “e” e “f”, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 - .......................................

b) - Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí; Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, três juízos de direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família da Infância e da Juventude;
f) - Angra dos Reis;
I – dois juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª a 2ª ;
II – um juízo de direito de Vara Criminal;
III – três juízos de direito de Vara de Família: 1ª a 3ª.

Art. 149 - ..............................

III – das 1as Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos art. 84, 87, 89 e 91;
XI – das Varas da Comarca de Angra dos Reis exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a - 84, 87, 89 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b - 84, 86 e 88, o da 2ª Vara Cível;
c - 93, o da Vara Criminal;
d - 85 e 92, o da 1ª Vara de Família;
e - 85 e 90, o da 2ª Vara de Família;
f - 85, o da 3ª Vara de Família.
........................................................

Art. 4º - Enquanto não for instalada a Vara Criminal e as 2ª e 3ª Varas de Família, os juízes de direito da 1ª Vara, da 2ª e da Vara de Família, da Infância e da Juventude, continuarão a exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91; 86, 88 e 93; 85, 90 e 92, respectivamente.

Art. 5º - Ficam criados 03 cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior, conforme descriminado no Anexo.
Art. 6º - Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo.

Art. 7º - A instalação das Varas ora criadas dependerá; da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora



* Omitida no D.O. - P.II, de 10/05/2002.


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Projeto de Lei nº3004/2002Mensagem nº04/2002
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 05/13/2002Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro, Criação De Comarca, Comarca
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
OBS:
Omitida no D.O. - P.II, de 10/05/2002.

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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