Lei nº | 3825/2002 | Data da Lei | 05/09/2002 |
| CRIA, NA COMARCA DE ANGRA DOS REIS, AS 2ª E 3ª VARAS DE FAMÍLIA E A VARA CRIMINAL, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - Com a criação das Varas ora mencionadas no art. 1º, a Vara de Família e da Infância e da Juventude passa a denominar-se 1ª Vara de Família, assim como as 1ª e 2ª Varas denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis.
Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea “b” do artigo 148; que será acrescido da alínea “f” e incisos I, II e III e altera a redação do inciso III do artigo 149, que será acrescido do inciso XI e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” “e” e “f”, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 - .......................................
b) - Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí; Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, três juízos de direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família da Infância e da Juventude;
f) - Angra dos Reis;
I – dois juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª a 2ª ;
II – um juízo de direito de Vara Criminal;
III – três juízos de direito de Vara de Família: 1ª a 3ª.
Art. 149 - ..............................
III – das 1as Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos art. 84, 87, 89 e 91;
XI – das Varas da Comarca de Angra dos Reis exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a - 84, 87, 89 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b - 84, 86 e 88, o da 2ª Vara Cível;
c - 93, o da Vara Criminal;
d - 85 e 92, o da 1ª Vara de Família;
e - 85 e 90, o da 2ª Vara de Família;
f - 85, o da 3ª Vara de Família.
........................................................”
Art. 4º - Enquanto não for instalada a Vara Criminal e as 2ª e 3ª Varas de Família, os juízes de direito da 1ª Vara, da 2ª e da Vara de Família, da Infância e da Juventude, continuarão a exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91; 86, 88 e 93; 85, 90 e 92, respectivamente.
Art. 5º - Ficam criados 03 cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior, conforme descriminado no Anexo.
Art. 6º - Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo.
Art. 7º - A instalação das Varas ora criadas dependerá; da existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Varas de Família:
02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior
02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (í ndice 1.900)
08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400)
06 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (í ndice 1.400)
06 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100)
06 (seis) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
03 (três) cargos de Psicólogo “A” (índice 1.800)
04 (quatro) cargos de Assistente Social “A” (índice 1.800)
Vara Criminal:
01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior
01 (um) cargo de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1.900)
03 (três) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “ A” (índice 1.400)
03 (três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400)
02 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100)
02 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
| Projeto de Lei nº | 3004/2002 | Mensagem nº | 04/2002 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO | ||
| Data de publicação | 05/13/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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