Lei nº

2257/1994

Data da Lei

06/06/1994

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LEI Nº 2257, DE 06 DE JUNHO DE 1994.

REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO 10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E EDUCACIONAL GRATUITA AO EX-COMBATENTE, DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurada, na forma desta Lei, assistência médica, hospitalar e educacional gratuita ao Ex-Combatente, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967, e da Constituição Estadual, extensivos os benefícios aos dependentes.

Art. 2º - A assistência de que trata o artigo anterior será prestada aos Ex-Combatentes e seus dependentes pelas redes estaduais de saúde e educação, .......... VETADO ..........que providenciarão o cadastro e a confecção das carteiras sociais dos novos beneficiários, mediante comprovação da condição de Ex-Combatente ou de dependente, por requerimento dos benefícios aos órgãos mencionados.

Art. 3º - O requerimento para concessão dos benefícios regulados por esta Lei será dirigido ao Chefe do Poder Executivo e encaminhado, conforme o caso, aos titulares das Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação, ..... Vetado ...... instruído com:

I - prova de qualidade de Ex-Combatente, constante de um dos seguintes documentos, expedidos pelo Ministério competente:
a) certificado ou diploma de medalha de campanha no teatro de operações de guerra na Itália, como integrante da Força Expedicionária Brasileira;
b) certificado ou diploma de medalha de campanha na Europa, como componente das Forças Expedicionárias do Brasil;
c) certificado ou diploma de medalha naval do exército de guerra, como tripulante de navio de guerra ou mercante, atacado por inimigo ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento.

II - prova de que é natural do Estado do Rio de Janeiro, constante de certidão de nascimento ou de casamento, ou, não sendo deste Estado, prova de que reside nele há mais de 05 (cinco) completados antes de 03 de outubro de 1989, e de que vem cumprindo a legislação eleitoral.

Art. 4º - Sendo beneficiária a viúva, o requerimento, além dos documentos indicados no item I e II do artigo anterior, será instruído com:

I - certidão de óbito do Ex-Combatente;

II - certidão de casamento com o Ex-Combatente.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Sendo beneficiário(s) o(s) filho(s) menores de 18 (dezoito) anos do Ex-Combatente, o requerimento, a ser assinado pelo pai ou pela mãe, ou por quem o(s) tenha sob seus cuidados diretos e sob sua exclusiva dependência, será instruído com:

I - as provas referidas nos itens I e II do artigo 3º desta Lei;

II - prova de qualidade de representante legal do(s) filho(s) do Ex-Combatente, se falecido este ou sua esposa, constante de termo de tutela ou curatela, quando o beneficiário for maior de 18 (dezoito) anos, de adoção ou atestado de dependência econômica dos menores, firmado pela autoridade competente;

III - certidão de nascimento, junto com a de óbito do pai ou dos pais;

IV - atestado de incapacidade do beneficiário para o trabalho, quando maior de 18 (dezoito) anos, fornecido por junta médica oficial.

Art. 7º - Sendo beneficiários os ascendentes que viviam às expensas do Ex-Combatente, se falecido, o requerimento para a obtenção do direito à assistência médica e hospitalar será instruído com:

I - os documentos referidos nos itens I e II do artigo 3º e no item I do artigo 4º desta Lei;

II - prova de qualidade dos beneficiários;

III - prova de que viviam às expensas do Ex-Combatente.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 1994.

NILO BATISTA
Governador


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Projeto de Lei nº509/91Mensagem nº
AutoriaJOSÉ TÁVORA
Data de publicação 06/07/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Saúde, Educação, Teatro, Regulamenta Constituição Estadual, Eleitor, Lei Federal, Ex-Combatente, Assistência Médica

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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