Lei nº

5799/2010

Data da Lei

08/20/2010

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LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o “Programa Bolsa-Atleta”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer, destinado aos atletas praticantes do desporto de base e de alto rendimento, filiados à Federação Estadual, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.

* Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.
* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.

Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional, Confederação Brasileira de Desportos de Surdos ou pelos Comitês Olímpico, Paraolímpico Brasileiro. (Redação dada pela Lei 10240/2023)

Art. 2º O Programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo.

* Art. 2º – O programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo, que poderá exigir a divulgação do brasão do Estado pelo atleta em contrapartida ao apoio.
* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.

§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – Atleta Olímpico e Paraolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, subdividindo-se em:

I – Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, subdividindo-se em: (Redação dada pela Lei 10240/2023)



a) medalha de ouro;

b) medalha de prata;

c) medalha de bronze;

d) participação.

II – Atleta Internacional “A”: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:

a) medalha de ouro;

b) medalha de prata;

c) medalha de bronze.


* II – Atleta internacional A: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:

a) medalha de outro ou primeira colocação;
b) medalha de prata ou segunda colocação;
c) medalha de bronze ou terceira colocação;
d) ou qualquer outro critério de colocação que venha a ser definido pelas respectivas federações ou confederações.

* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.


III – Atleta Internacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Sul-americanos, Campeonato Pan-americano ou Campeonato Sul-americano, subdividindo-se em:

a) categoria adulto ou equivalente;

b) outras categorias.

IV – Atleta Nacional “A”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em divisão especial ou equivalente de Campeonato Brasileiro, subdividindo-se em:

a) categoria adulto ou equivalente;

b) outras categorias.

V – Atleta Nacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Escolares Brasileiros – JEBs ou Jogos Universitários Brasileiros – JUBs, subdividindo-se em:

a) categoria universitário;

b) categoria escolar.

§2º O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

* §3º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.
* Revogado pela Lei 7735/2017.

Art. 3º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

Parágrafo único. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada.

§1º A concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§2º O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos, Paraolímpicos ou Panamericanos será indicado, automaticamente, para renovação da respectiva bolsa.

* § 3º – O auxílio previsto nesta Lei, não poderá ser interrompido antes do término do prazo previsto no caput deste artigo.
* Incluído pela Lei 7735/2017.

Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual.


Art. 6º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.




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Projeto de Lei nº845-A/2007Mensagem nº
AutoriaÁTILA NUNES
Data de publicação 08/23/2010Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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