
Lei nº | 
5799/2010 | 
Data da Lei | 
08/20/2010 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5799, de 20 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 845-A, de 2007.
LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.
| INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o “Programa Bolsa-Atleta”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer, destinado aos atletas praticantes do desporto de base e de alto rendimento, filiados à Federação Estadual, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.
* Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.
* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.
Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional, Confederação Brasileira de Desportos de Surdos ou pelos Comitês Olímpico, Paraolímpico Brasileiro. (Redação dada pela Lei 10240/2023)
Art. 2º O Programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo.
* Art. 2º – O programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo, que poderá exigir a divulgação do brasão do Estado pelo atleta em contrapartida ao apoio.
* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Atleta Olímpico e Paraolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, subdividindo-se em:
I – Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, subdividindo-se em: (Redação dada pela Lei 10240/2023)
a) medalha de ouro;
b) medalha de prata;
c) medalha de bronze;
d) participação.
II – Atleta Internacional “A”: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:
a) medalha de ouro;
b) medalha de prata;
c) medalha de bronze.
* II – Atleta internacional A: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:
a) medalha de outro ou primeira colocação;
b) medalha de prata ou segunda colocação;
c) medalha de bronze ou terceira colocação;
d) ou qualquer outro critério de colocação que venha a ser definido pelas respectivas federações ou confederações.
* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.
III – Atleta Internacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Sul-americanos, Campeonato Pan-americano ou Campeonato Sul-americano, subdividindo-se em:
a) categoria adulto ou equivalente;
b) outras categorias.
IV – Atleta Nacional “A”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em divisão especial ou equivalente de Campeonato Brasileiro, subdividindo-se em:
a) categoria adulto ou equivalente;
b) outras categorias.
V – Atleta Nacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Escolares Brasileiros – JEBs ou Jogos Universitários Brasileiros – JUBs, subdividindo-se em:
a) categoria universitário;
b) categoria escolar.
§2º O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
* §3º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.
* Revogado pela Lei 7735/2017.
Art. 3º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Parágrafo único. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada.
§1º A concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§2º O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos, Paraolímpicos ou Panamericanos será indicado, automaticamente, para renovação da respectiva bolsa.
* § 3º – O auxílio previsto nesta Lei, não poderá ser interrompido antes do término do prazo previsto no caput deste artigo.
* Incluído pela Lei 7735/2017.
Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual.
* Art. 5º-A. Fica garantida às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta de que trata esta Lei, o respeito a maternidade e à proteção aos seus direitos.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
* Art. 5º-B. Na hipótese de a atleta não comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em razão de afastamento pela gestação ou pelo puerpério, o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério poderá ser por ela utilizado para pleitear o benefício.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
* Art. 5º-C. Fica garantido a atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta estadual até que possa retomar a atividade esportiva.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
* Art. 5º-D. A atleta, gestante ou puérpera, fará jus a concessão da Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
Art. 6º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.

Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 845-A/2007 | Mensagem nº | |
| Autoria | ÁTILA NUNES |
| Data de publicação | 08/23/2010 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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