
Lei nº | 
327/1980 | 
Data da Lei | 
06/21/1980 |
Texto da Lei [ ]
LEI Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 1980.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$1.916.240,00 (hum milhão, novecentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta cruzeiros) à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento -Subsecretaria, destinado ao Programa de Trabalho 140204141121087 - Implantação da Heveicultura no Estado do Rio de Janeiro, era instituído.
Parágrafo único - A despesa a ser atendida pelo presente crédito classifica-se na Fonte 12 - Convênios e nos seguintes Elementos de Despesa:
3120 - Material de Consumo Cr$600.000,00
3132 - Outros Serviços e Encargos Cr$1.226.240,00
4120 - Equipamentos e Material Permanente Cr$90.000,00
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do art. 120, § 2º, item 6, da Lei nº 287
, de 04-12-79, com recursos previstos no Convênio nº 03/80, firmado no dia 04 de março de 1980, entre a Superintendência da Borracha - Sudhevea e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 239/80 | Mensagem nº | 17/80 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 06/24/1980 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Matéria Orçamentária, Convênio, Crédito
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Art. 120 - Quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir o respectivo crédito adicional, observados os limites dos recursos.
§ 1º - ...
§ 2º - Consideram-se recursos disponíveis para os fins deste artigo, desde que não comprometidos:
1 ...
2 ...
3 ...
4 ...
5 ...
6 - Os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
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