Lei nº

6601/2013

Data da Lei

11/28/2013

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LEI Nº 6601 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos das carreiras de Analista de Controle Interno e de Agente de Controle Interno, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NOS CARGOS

Art. 2º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei se dará mediante prévia aprovação em concurso público de Provas ou Provas e Títulos, sempre no Padrão inicial da respectiva carreira.

Parágrafo único. O concurso a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.

* Parágrafo Único. O concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização, exigindo-se curso superior em algumas das seguintes áreas de competência: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia, Estatística e de Tecnologia da Informação e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.
* Nova redação dada pela Lei 7989/2018.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 3º Os cargos das carreiras de Analista de Controle Interno e de Agente de Controle Interno se organizam em Padrões, na forma dos Anexos II e III.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III – Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
IV – Progressão: passagem do servidor para o Padrão de vencimentos imediatamente superior.


Art. 4º A carreira de Analista de Controle Interno é composta pelo cargo de Analista de Controle Interno, de nível superior, na forma do Anexo I.

Art. 5º A carreira de Agente de Controle Interno é composta pelo cargo de Agente de Controle Interno, de nível médio, na forma do Anexo I.

Art. 6º O desenvolvimento funcional nas carreiras de Controle Interno ocorrerá mediante progressão funcional, que considerará o desempenho profissional do servidor para avaliação de seu mérito.

§1º. Para fins de apreciação e aperfeiçoamento do desempenho profissional do servidor, será mantido sistema permanente de avaliação profissional.
§2º. A progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto neste artigo, observará os seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de 3 (três) anos entre cada progressão;
II – avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.
§3º. Será considerada satisfatória a avaliação em que o servidor obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (setenta por cento) da pontuação máxima.
§4º. O servidor que, em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda.
§5º. As avaliações periódicas de desempenho individual serão definidas em regulamento próprio editado conjuntamente pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, e não poderão ter interstício superior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS

Art. 7º Compete ao Analista de Controle Interno desempenhar as atividades fazendárias, de nível superior, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro, especialmente aquelas envolvendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e assessoramento especializado, bem como a execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises, relativos ao sistema de Contabilidade Pública e Administração Financeira do Estado, à administração financeira e patrimonial, e à auditoria administrativa, financeira e contábil.

Parágrafo único. Incluem-se dentre as competências do cargo de Analista de Controle Interno elaborar e assinar relatórios, pareceres e certificados de auditoria em processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especiais, demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.


Art. 8º Compete ao Agente de Controle Interno desenvolver as atividades fazendárias de média complexidade, envolvendo a execução, supervisionada, de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de atos ou fatos contábeis.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º A remuneração dos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei é composta pelas seguintes parcelas:
I – Vencimento-base, nos valores indicados nos Anexos II e III desta Lei;
II – Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre o vencimento-base;
III – Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, nos valores indicados nos Anexos II e III, de acordo com os critérios constantes do art. 10 e seguintes desta Lei;
IV – Adicional de Qualificação – AQ, nos valores indicados nos Anexos II e III, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
* V – Gratificação de Controle Interno – GCI –, conforme regulamentação a ser expedida através de ato do Governador, proposto pelo Controlador Geral do Estado, em consonância ao disposto no artigo 5º, da Lei nº 7.629, de 09 de junho de 2017, ficando absorvido o valor das vantagens pecuniárias de que tratam o art. 24, inciso VIII, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e o art. 166 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, pelo maior valor ou percentual concedido, calculado sobre o vencimento-base em percentuais não excedentes a 100% (cem por cento) que integrará a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei em caráter permanente, incidindo sobre ela o desconto previdenciário e será incorporada na sua totalidade aos proventos de aposentadoria na data de sua concessão.
* Incluído pela Lei 9497/2021.

Parágrafo único. É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.

Art. 10. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes dos Anexos II e III desta Lei, será paga ao servidor que se encontre exercendo as atividades inerentes ao cargo para que admitido, independentemente do órgão ou entidade de lotação, com exceção das hipóteses previstas pelos artigos 11 e 12 desta Lei.

§1º. A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade em exercício, na seguinte proporção:
I – até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação do Padrão correspondente, em função do desempenho individual do servidor;
II – até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação do Padrão correspondente, em função do alcance de metas institucionais.
§2º. A GDA será paga com observância das seguintes diretrizes:
I – os limites mínimos de pagamento da GDA serão atrelados à obtenção de aproveitamento igual ou superior a 60% (setenta por cento) da pontuação máxima nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, consideradas separadamente;
II – a gradação do pagamento da GDA será definida em ato conjunto das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.
§3º. Ato do Poder Executivo Estadual disporá sobre critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDA.
§4º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, observada a legislação vigente.
§5º. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo de cada parcela prevista no §2º, relativamente ao Padrão em que esteja posicionado o servidor, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 10. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre exercendo as atividades inerentes ao cargo para que admitido, independentemente do órgão ou entidade de lotação, com exceção das hipóteses previstas pelos artigos 11 e 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei 9631/2022)

§ 1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor de seu órgão ou entidade de exercício.

§ 2º A GDA será paga com a observância do limite mínimo entre de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do Vencimento- Base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor.

§ 3º Ato do Poder Executivo Estadual disporá sobre critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual da GDA.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato próprio do Controlador Geral do Estado.

§ 5º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §2º do artigo 10, conforme o padrão inicial da carreira.
Art. 11. O titular de cargo previsto nesta Lei, caso investido em cargo em comissão ou função de confiança, e observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, fará jus à GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional, com exceção dos ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS, CG, SA ou equivalentes, que perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.

Art. 12. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras tratadas nesta Lei que tenha exercício em condições distintas daquelas previstas no art. 11, excepcionalmente, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I – quando requisitado por órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com prerrogativas de irrecusabilidade, para fins de disposição ou cessão ou para atender situações previstas em leis específicas, perceberá a GDA calculada com base o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional, como se estivesse exercendo as atividades inerentes ao cargo para que admitido;
II – quando cedido para órgãos ou entidades distintos dos indicados no inciso anterior, perceberá a GDA no valor de 60% (sessenta por cento) do valor máximo concernente ao Padrão no qual estiver posicionado.



Art. 13. Aos titulares de cargos de que trata esta Lei será concedido Adicional de Qualificação – AQ, em razão dos conhecimentos adquiridos por meio de ações de capacitação, observando o posicionamento na tabela, o cargo efetivo ocupado pelo servidor e, conforme o caso, o nível do título acadêmico, nos termos estabelecidos nos Anexos II e III.
§1º. O Adicional de Qualificação será concedido, mensalmente, de forma não cumulativa, sob a condição de que o título não seja exigido como requisito mínimo para preenchimento do respectivo cargo.
§2º. O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de formalização do requerimento, com a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso de pós-graduação (lato sensu), mestrado ou doutorado e entrega da documentação comprobatória junto ao departamento de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§3º. Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§4º. Nos casos em que o título, diploma ou certificado ainda não tenham sido emitidos, será aceita certidão ou declaração de conclusão do curso expedida pela Instituição de Ensino, pelo prazo estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 5º O Adicional de Qualificação – AQ –, para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno será devido nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado de acordo com o padrão no qual esteja posicionado o servidor”§ 5º O Adicional de Qualificação – AQ –, para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno será devido nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado de acordo com o padrão no qual esteja posicionado o servidor. (Incluído pela Lei 9631/2022)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Controle Interno do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 15. São vedados aos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei o afastamento, a disposição ou a cessão, realizados com ônus para o órgão de origem, para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, nas esferas, federal, estadual, distrital ou municipal.

§1º. Antes de completarem 5 (cinco) anos de exercício funcional, os ocupantes nos cargos referidos nesta Lei terão exercício exclusivamente na Secretaria de Estado de Fazenda ou nos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, não podendo ser colocados à disposição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§2º. Qualquer cessão de servidores titulares de cargos previstos nesta Lei terá validade máxima de um ano, prorrogável a pedido da entidade cessionária e se de interesse do Estado, limitado o período de cessão a 4 (quatro) anos.

§3º. A cessão de titulares dos cargos previstos nesta Lei para quaisquer Poderes da Administração Pública da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios dar-se-á, exclusivamente, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança equiparados hierarquicamente, no mínimo, ao cargo de Subsecretário de Estado, ressalvadas as situações amparadas por leis específicas.

* §4° As limitações de que tratam o caput e o parágrafo 2° não se aplicam para a disposição ou a cessão destinada ao exercício de cargo em comissão de titular das Unidades de Controle Interno (UCI), Unidades de Ouvidoria Setorial (UOS) e Unidades de Corregedoria Setorial (UCS).
* Incluído pela Lei 7989/2018.


Art. 16. Os cargos de Agente de Controle Interno serão extintos à medida que vagarem.

Art. 17. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores ativos e, no que couber, aos servidores inativos na forma constitucional e aos pensionistas dos servidores na forma das normas previdenciárias vigentes.

Art.18. Todas as verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já tenham se incorporado, por decisão administrativa ou judicial ou qualquer outro modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.

§ 1º A absorção determinada pelo caput do artigo será efetuada gradualmente, de acordo com a implementação da majoração vencimental concedida.

§2º Observadas a irredutibilidade de vencimentos e proventos, e as ressalvas constantes da parte final do caput deste artigo, as verbas de caráter remuneratório que excederem ao resultado referido no caput deste artigo, serão mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§3º A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o § 1º deste artigo, será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.

Art.19. Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:

I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2013.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


ANEXO I
ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS DE CONTROLE INTERNO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO-BASE, GDA E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE CONTROLE INTERNO
VIGÊNCIA - 01/11/2013
Padrão
Vencimento- Base
GDA
AQ
I
1.807,09
458,18
128,43
II
1.916,70
485,97
135,50
III
1.944,57
493,04
139,80
IV
1.976,57
501,15
144,40
V
2.012,60
510,29
149,26
VI
2.052,57
520,42
154,41
VII
2.096,45
531,55
159,86
VIII
2.144,19
543,65
165,61
IX
2.195,82
556,74
171,68
X
2.251,38
570,83
178,09
XI
2.310,90
585,92
184,82
XII
2.374,47
602,04
191,92
VIGÊNCIA - 01/07/2014
Padrão
Vencimento- Base
GDA
AQ
I
2.138,18
458,18
216,00
II
2.267,87
485,97
226,67
III
2.300,84
493,04
237,86
IV
2.338,71
501,15
249,61
V
2.381,34
510,29
261,94
VI
2.428,64
520,42
274,88
VII
2.480,55
531,55
288,46
VIII
2.537,04
543,65
302,71
IX
2.598,13
556,74
317,66
X
2.663,86
570,83
333,35
XI
2.734,30
585,92
349,81
XII
2.809,51
602,04
367,09

ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO-BASE, GDA E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

VIGÊNCIA - 01/11/2013
Padrão
Vencimento- Base
GDA
I
4.530,62
1.316,02
II
4.737,16
1.395,85
III
4.844,23
1.447,97
IV
4.958,42
1.503,46
V
5.079,70
1.562,43
VI
5.208,13
1.625,02
VII
5.343,75
1.691,36
VIII
5.486,67
1.761,63
IX
5.637,01
1.835,98
X
5.794,91
1.914,61
XI
5.960,55
1.997,72
XII
6.134,11
2.085,52
VIGÊNCIA - 01/11/2013
Nível de qualificação
Padrão
Especialização
Mestrado
Doutorado
I
232,64
465,29
930,57
II
246,75
493,51
987,01
III
255,97
511,94
1.023,87
IV
265,77
531,56
1.063,11
V
276,20
552,40
1.104,81
VI
287,26
574,53
1.149,06
VII
299,00
597,99
1.195,98
VIII
311,41
622,83
1.245,66
IX
324,56
649,12
1.298,24
X
338,46
676,92
1.353,84
XI
353,15
706,30
1.412,60
XII
368,67
737,35
1.474,69


VIGÊNCIA - 01/07/2014
Padrão
Vencimento- Base
GDA
I
5.376,00
1.512,00
II
5.541,21
1.603,71
III
5.711,50
1.700,98
IV
5.887,03
1.804,15
V
6.067,95
1.913,58
VI
6.254,43
2.029,65
VII
6.446,63
2.152,76
VIII
6.644,75
2.283,33
IX
6.848,96
2.421,83
X
7.059,44
2.568,72
XI
7.276,38
2.724,53
XII
7.500,00
2.889,78

Vigência 01/07/2014
Nível de qualificação
Padrão
Especialização
Mestrado
Doutorado
I
283,50
567,00
1.134,00
II
300,70
601,39
1.202,78
III
318,93
637,87
1.275,74
IV
338,28
676,56
1.353,12
V
358,80
717,59
1.435,19
VI
380,56
761,12
1.522,24
VII
403,64
807,29
1.614,57
VIII
428,13
856,25
1.712,50
IX
454,09
908,19
1.816,38
X
481,64
963,27
1.926,55
XI
510,85
1.021,70
2.043,40
XII
541,84
1.083,67
2.167,34
ANEXO III (Redação dada pela Lei 9631/2022)
PadrãoVencimento- Base
IR$ 7.779,29
IIR$ 8.018,35
IIIR$ 8.264,77
IVR$ 8.518,77
VR$ 8.780,57
VIR$ 9.050,41
VIIR$ 9.328,53
VIIIR$ 9.615,22
IXR$ 9.910,72
XR$ 10.215,29
XIR$ 10.529,21
XIIR$ 10.852,80


ANEXO III
Auditor do Estado
(Redação dada pela Lei nº 11.001 de 16 de outubro de 2025)

PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
I
10.874,48
II
11.200,70
III
11.536,71
IV
12.228,94
V
12.595,80
VI
12.973,67
VII
13.362,88
VIII
13.763,76
IX
14.176,66
X
15.027,25
XI
15.478,07
XII
15.942,40





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Projeto de Lei nº2553/2013Mensagem nº50/2013
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/29/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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LEI Nº 9631, DE 04 DE ABRIL DE 2022.