Lei nº

2403/1995

Data da Lei

05/24/1995

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LEI Nº 2403, DE 24 DE MAIO DE 1995.

DISPÕE SOBRE O FABRICO, O TRANSPORTE E A COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS QUE INCITEM À VIOLÊNCIA.
* VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
* Nova redação dada pela Lei 7048/2015.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro o fabrico, o transporte e a comercialização de brinquedos que reproduzem armas de fogo ou que incitem à violência.

* Art. 1º - Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft.
* Nova redação dada pela Lei 7048/2015.
* Art. 1º- A - Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo procedimento definido às armas de fogo, no que couber.
Parágrafo único - Os brinquedos, réplicas ou simulacros, serão destruídos juntamente com as armas de fogo, observando-se o princípio da publicidade.
* Incluído pela Lei 7048/2015.


* Art. 1º-B - As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
III – suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes por até trinta dias;
IV – cassação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
* Incluído pela Lei 7048/2015.

* Art. 1º-C - As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 01 de bril de 2009.
* Incluído pela Lei 7048/2015.

* Art. 1º-D - Caso a venda ou a comercialização seja feita a criança ou adolescente, o infrator ficará sujeito à multa em dobro dos valores previstos no Inciso II, do art. 1º-B, desta Lei.
* Incluído pela Lei 7048/2015.

* Art. 1º-E - Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis.
* Incluído pela Lei 7048/2015.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

* Art. 2º-A - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 7048/2015.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei 7048/2015.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº2004/94Mensagem nº
AutoriaÁTILA NUNES
Data de publicação 05/25/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Violência, Comercialização, Arma, Fabricação, Brinquedo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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