Lei nº

2662/1996

Data da Lei

12/27/1996

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LEI Nº 2662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

    DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, INSTITUI TAXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O funcionamento das empresas que prestam serviços de vigilância de natureza patrimonial, pessoal segurança eletrônica transporte de bens de valor e/ou promovam a formação de vigilantes, no território do Estado do Rio de Janeiro, fica sujeito à autorização, controle e fiscalização da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
§ 1º - Submetem-se às exigências desta lei as pessoas jurídicas que, não tendo por finalidade prestar os serviços previstos no caput deste artigo, possuam seus próprios setores encarregados da segurança patrimonial interna, integrado por pessoal efetivo do quadro funcional.
§ 2º - As empresas que prestem os serviços regulados nesta lei, sediadas em outras unidades da Federação, deverão obter prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para transitarem e/ou prestarem serviços no Estada do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A outorga da autorização de que trata o caput do art. 1º dependerá do atendimento de condições concernentes à regularidade da constituição da pessoa jurídica, sua aptidão para realização de seus fins, bem como a qualificação pessoal e técnica dos seus dirigentes e vigilantes empregados.
Parágrafo único - As condições de que trata o caput deste artigo serão pormenorizadas no decreto ao Poder Executivo que regulamentar a presente lei.
Art. 3º - As empresas regidas por esta lei são responsáveis pelo pedido de autorização de porte de arma de seus funcionários diretamente envolvidas com a atividade de segurança.
Art. 4º - A aquisição de armas, munições, apetrechos de recarga e equivalentes dependerá de prévia e específica autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) a 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) UFIRs;
III - suspensão da autorização para funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
IV - cassação da autorização para funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A prestação do serviço regulado na presente lei sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública implicará no encerramento imediato das atividades e apreensão de todas as armas, munições, apetrechos de recarga e equivalentes utilizados pela pessoa infratora, sem prejuízo das sanções penais que couberem.
Art. 6º - Verificada a ocorrência da infração, a autoridade administrativa competente lavrará o auto de infração no livro próprio, que consubstanciará, com a notificação do infrator, o início do devido processo administrativo.
Art. 7º - Notificada, a infratora terá prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da notificação, para apresentar defesa por escrito.
Art. 8º - A decisão do competente órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ser motivada.
§ 1º - Da decisão de que trata o caput deste artigo, caberá recurso para o Secretário de Estado de Segurança Pública, com efeito suspensivo, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, quando o recurso interposto terá efeito somente devolutivo.
* Art. 9º - Ficam instituídas taxas pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa das atividades mencionadas nesta lei, cobradas conforme tabela anexa ao art. 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – O produto da arrecadação das taxas previstas neste artigo, destinar-se-á ao reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades policiais e à modernização da Secretaria de Segurança Pública, e será, à exceção da taxa de avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento, recolhido ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública – FUNESP, criado pela Lei Estadual nº 2571, de 11 de junho de 1996.
* (Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 3347/99 )

Art. 10 - As empresas sujeitas aos efeitos desta lei terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena de terem suas atividades suspensas, até que comprovem o cumprimento das exigência previstas na presente lei.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº1007/96Mensagem nº32/96
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/30/1996Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Civil, Secretaria De Estado De Segurança Pública, Fundo Especial Da Secretaria De Estado De Segurança Pública, Apreensão, Arma, Segurança Privada, Vigilância
Sub Assunto:
Segurança Pública
OBS:
Republicada em 06/01/97

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei nº 6076, de 17 de novembro de 2011.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Art. 9º. Ficam instituídas taxas pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle., fiscalização, autorização e demais atos de policia administrativa das atividades mencionadas nesta lei.

§ 1º. As taxas de que trata este artigo incidirão sobre as atividades mencionadas na Tabela anexa a esta lei, nos valores ali indicados.

§ 2º. O produto da arrecadação da taxa prevista neste artigo destinar-se-á exclusivamente ao reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades policiais e à modernização da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e será recolhido ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública - FUNESP, criado pela Lei Estadual nº 2.571, de 11 de junho de 1996.


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