Lei nº

3316/1999

Data da Lei

12/09/1999

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LEI Nº 3316, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implantar o Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos de Saúde – RSSS e médico-hospitalar, atendendo aos requisitos básicos de saúde pública e do meio ambiente, em consonância com as Normas Técnicas Vigentes.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, definem-se:

a) - Resíduos Sólidos de Serviços – RSSS – todo produto resultante das atividades médico-assistência e hospitalares e de pesquisa na área de saúde, voltadas para população humana e animal, sendo os produtos classificados de acordo com suas características de risco quanto à natureza física, química e patogênica, conforme NBR12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum;
b) - Geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde são todos estabelecimentos que, em decorrência de suas atividade médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para as populações humanas ou animal, geram resíduos mencionados na letra a deste antigo;
c) - Serviços de coleta de resíduos sólidos dos serviços de saúde são os que os recolhem nos estabelecimentos geradores e os transportam às unidades de tratamento ou estações de transbordo;
d) - Sistema de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, de acordo com as exigências da Resolução CONAMA 05/93;
e) - Sistema de disposição final: é o conjunto de unidades, processos de tratamento e procedimentos que visam o lançamento final de resíduos no solo, garantindo-se a proteção de saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Art. 3º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos dos Serviços de Saúde, de acordo com o Art. 4º da Resolução CONAMA 05/93, são responsáveis pelos resíduos que geram e têm a obrigação de gerenciá-los desde a sua produção até o destino final

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste Artigo, serão cadastrados junto ao setor competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste Artigo, que não os dispuserem de serviços próprios devidamente aprovados pelos órgãos competentes, deverão utilizar os serviços do sistema de tratamento e disposição final.

Art. 4º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei, deverão efetivar a segregação dos resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no Grupo A do Anexo I de Resolução CONAMA, 05/93, dos resíduos comuns não infectados e coloca-los à disposição para a coleta, armazenando-os de conformidade com as Normas NBR-9190 e NBR-12.809 da ABNT;

Art. 5º - Os resíduos infectantes deverão ser apresentados aos serviços de coleta em embalagens, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definidas em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT;

Art. 6º - Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

Art. 7º - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos referidos nesta Lei, deverão ser cobrados por meio de preço público;

Art. 8º - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei e nas Normas e Resoluções da CONAMA e da ABNT, serão sujeitos às sanções administrativas, financeiras e penais;

Art. 9º - A tecnologia a ser utilizada, para efeitos desta Lei, deverá ser a esterilização a vapor, conforme recomenda a resolução 05/93 do CONAMA no art. 11, pois trata-se de sistema mais moderno e atual, de fácil controle quanto aos resíduos finais e não emite efluentes gasosos que necessitem de tratamento por filtros.

Art. 10 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e, suplementadas, se for necessário;

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 12 Revogam-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº967/99Mensagem nº
AutoriaCORY PILLAR
Data de publicação 01/09/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Sistema De Tratamento De Resíduos Sólidos, Saúde, Saúde Pública, Secretaria De Estado De Saúde Pública, Lixo, Lixo Hospitalar, Hospital

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 6635 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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