
Lei nº | 
3010/1998 | 
Data da Lei | 
07/17/1998 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3010, DE 17 DE JULHO DE 1998.
| ELEVA A COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA À 2ª ENTRÂNCIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Comarca de Bom Jesus do Itabapoana é elevada à 2ª Entrância, sendo criadas a 2ª Vara e a Vara de Família, da Infância e da Juventude, passando o atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara.
Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com, a seguinte redação:
“Art. 14 - São Comarcas de Primeira Entrância:
Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidelis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.”
“Art. 15 - São Comarcas de Segunda Entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença”.
CAPÍTULO XIV
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Resende, Rio Bonito, Santo de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.
“Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a) ................................................................
b) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios, e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude
c) .....................................................................
d) ....................................................................
“Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:
I - ......................................................................
II - .....................................................................
III - das 1ªs Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos art. 84, 87, 89 e 91;
IV- das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos art. 86, 88 e 93;
V - das Varas de Família, da Infância e da Juventude das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92;
VI - ...........................................................................
VII - ..........................................................................
Art. 3º - Ficam criadas 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara e para a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara.
Art. 4º - Ficam criadas as respectivas serventias, bem como 2 (dois) cargos de Titular de Cartório um de 1ª e outro de 2ª categoria e os cargos necessários às respectivas Iotações cartorárias, cargos estes, em número de 24 (vinte e quatro), que igualmente ficam criados por esta Lei, conforme quadro em anexo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
ANEXO
QUADRO DE SERVIDORES DAS SERVENTIAS CRIADAS
N.º DE CARGOS | CARGOS | OBSERVAÇÃO |
01 | TITULAR | 1ª CATEGORIA |
01 | TITULAR | 2ª CATEGORIA |
08 | TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO | CLASSE “A” |
06 | AUXILIAR JUDICIÁRIO | CLASSE “A” |
04 | AUXILIAR DE CARTÓRIO | CLASSE “A” |
06 | OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR | CLASSE “A” |
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2008/98 | Mensagem nº | 01/98 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 07/20/1998 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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