Lei nº

3879/2002

Data da Lei

06/25/2002

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LEI Nº 3879, DE 25 DE JUNHO DE 2002.*

OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.

Art. 2º - Nos cardápios em braile, deverão constar nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.

Art. 3º - V E TA D O .

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 4º - Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora


* Omitida no D.O. - P.I, de 26.06.2002.


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Projeto de Lei nº 1764/2000Mensagem nº
AutoriaROBERTO DINAMITE
Data de publicação 07/01/2002Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Deficiente, Deficiente Visual, Cego, Braile, Restaurante, Lanchonete, Bar, Motel
OBS:
Omitida no D.O. - P.I, de 26.06.2002.

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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