Lei nº

959/1985

Data da Lei

12/27/1985

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LEI Nº 959 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985


RESSALVA DIREITOS DE SEGURADOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ - E DE SEUS BENEFICIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Às filhas de segurados inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ - anteriormente à vigência da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03 de dezembro de 1979, é assegurada a condição de beneficiárias da pensão ali instituída, enquanto solteiras.

Parágrafo Único - Equiparam-se às solteiras as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, de segurados inscritos na forma prevista nesta artigo, desde que vivam sob sua dependência econômica.

Art. 2º - O segurado inscrito anteriormente à vigência da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03 de dezembro de 1979, não existindo qualquer dos dependentes previstos no artigo 29 e seus parágrafos da mesma lei, poderá, em habilitação prévia no IPERJ, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica para o recebimento da pensão; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.

Art. 3º - Ao valor do pecúlio post-mortem deixado pelos segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03 de dezembro de 1979, não se aplica o limite estabelecido no § 2º do artigo 45 da mesma lei.

Art. 4º - Fica revogada, no artigo 67 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, a expressão final “observado o disposto no artigo 29, seus incisos e parágrafos”.

Art. 5º - Aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais do antigo Distrito Federal que, inscritos até 31 de dezembro de 1949, tiveram ressalvado o direito de testar a pensão, fica mantido esse direito, bem como o de designar seus beneficiários diretamente no IPERJ, se não existir testamento.

Parágrafo Único - A pensão somente poderá ser atribuída, na forma deste artigo, a uma ou mais pessoas naturais, ligadas ao segurado por laços de parentesco ou afinidade, até o quarto grau; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulher enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.

Art. 6º - O disposto na presente lei aplica-se aos beneficiários de segurados falecidos após a vigência da Lei nº 285 Controle de Leis, de 03 de dezembro de 1979.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA


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Projeto de Lei nº 92/83Mensagem nº
AutoriaEduardo Chuahy
Data de publicação 01/03/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Convênio, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Imóveis, Bens Imóveis, Defensoria Pública, Vereador, Iperj, Previdência, Benefício, Auxílio Funeral, Aposentadoria, Estatuto, Pensão, Pecúlio, Estatuto
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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