Lei nº

199/1978

Data da Lei

09/12/1978

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LEI Nº 199, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978.

AUTORIZA INVESTIDURA EM IMÓVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, na forma dos arts. 15 a 18 da Lei Complementar nº 8 Controle de Leis, de 25/10/77, autorizado a efetuar a investidura de uma área de 54,00m² imóvel situado na Praia José Bonifácio nº 13, na Ilha de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1978.

FLORIANO FARIA LIMA


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Projeto de Lei nº1109/78 Mensagem nº40/78
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/13/1978Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Imóveis, Bens Imóveis, Incorporação

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Lei complementar nº 8 de 25 de outubro de 1977
Art. 15 - Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.

Parágrafo Único - O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex-oficcio, ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho.

Art. 16 - Ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei, o valor da investidura será fixado pelo órgão gestor, mediante avaliação que levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.

Parágrafo único - A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do laudo.

Art. 17 - Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas e a quaisquer outras que venham a ser formuladas.

§ 1º - Sempre que possível, adotar-se-á a regra de dividir proporcionalmente a testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da investidura.

§ 2º - No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou não, a investidura, se convier ao Estado, far-se-á a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo o álveos pelo meio, adotada a regra do parágrafo anterior.

Art. 18 - A investidura será efetivada através de órgãos da administração indireta, que promoverão previamente sua avaliação, quando tiver por objeto áreas incluídas em planos de obras a seu cargo.


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