Lei nº

5352/2008

Data da Lei

12/18/2008

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LEI Nº 5352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.


ALTERA A LEI Nº 5260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº1859/2008Mensagem nº49/2008
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/19/2008Data Publ. partes vetadas

OBS:
REPUBLICADA EM 22/12/08, P. 01

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de AçãoRI
Número da Ação0059258-82.2013.8.19.0000
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado "Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-lhe parcial provimento para: I) sanar o equívoco material constante da ementa e do dispositivo do acórdão, para declarar que o objeto da Representação é o art. 35, da Lei nº 5260/08, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5352/08; II) alterar a redação do item 1, de fls. 399, para que, em vez da conclusão no sentido de que “A limitação prevista no art. 40, §2º, da CRFB/88, não abrange as vantagens de caráter pessoal, dentre elas, as parcelas incorporadas à remuneração do servidor decorrentes do exercício do cargo em comissão, função gratificada e demais de idêntica natureza, diante do princípio da estabilidade financeira e irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República (“teto constitucional”)”, passe a constar a seguinte redação: “A limitação prevista no art. 40, §2º, da CRFB/88, não abrange as parcelas efetivamente incorporadas à remuneração do servidor decorrentes do exercício do cargo em comissão, função gratificada e demais de idêntica natureza, de acordo com a legislação estadual vigente à época, por consubstanciar vantagem pessoal, diante do princípio da estabilidade financeira e irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República (“teto constitucional”)”; III) declarar que a conclusão de constitucionalidade do ato normativo impugnado é incompatível com a pretendida modulação temporal de efeitos, mantendo-se, no mais, o acórdão vergastado."
Link para a Açãohttps://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0059258-82.2013.8.19.0000


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