| Resultado da Ação com trânsito em julgado | "Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-lhe parcial provimento para: I) sanar o equívoco material constante da ementa e do dispositivo do acórdão, para declarar que o objeto da Representação é o art. 35, da Lei nº 5260/08, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5352/08; II) alterar a redação do item 1, de fls. 399, para que, em vez da conclusão no sentido de que “A limitação prevista no art. 40, §2º, da CRFB/88, não abrange as vantagens de caráter pessoal, dentre elas, as parcelas incorporadas à remuneração do servidor decorrentes do exercício do cargo em comissão, função gratificada e demais de idêntica natureza, diante do princípio da estabilidade financeira e irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República (“teto constitucional”)”, passe a constar a seguinte redação: “A limitação prevista no art. 40, §2º, da CRFB/88, não abrange as parcelas efetivamente incorporadas à remuneração do servidor decorrentes do exercício do cargo em comissão, função gratificada e demais de idêntica natureza, de acordo com a legislação estadual vigente à época, por consubstanciar vantagem pessoal, diante do princípio da estabilidade financeira e irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República (“teto constitucional”)”; III) declarar que a conclusão de constitucionalidade do ato normativo impugnado é incompatível com a pretendida modulação temporal de efeitos, mantendo-se, no mais, o acórdão vergastado." |