Lei nº

9249/2021

Data da Lei

04/22/2021

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LEI Nº 9.249 DE 22 DE ABRIL DE 2021.


CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA DA MULHER DURANTE O CLIMATÉRIO E PÓS-CLIMATÉRIO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida da mulher durante o climatério.

Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde, que poderá ser implantado em todos os Municípios, com ampla divulgação, nos hospitais conveniados, nas Unidades Básicas de Saúde e Clínicas da Família.

Art. 3º O objetivo do Programa é garantir a saúde física e mental das mulheres durante o período do climatério ou pós-climatério.

Art. 4º São premissas do Programa de Qualidade de vida da Mulher durante o climatério e pós-climatério:

I – garantir:

a) a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;

b) a realização de exames considerados obrigatórios, tais como: dosagens do colesterol total, e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos e da glicemia;

c) a realização de exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncólica, quando solicitados;

d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

e) a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

g) o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatérios seus efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica.

II – promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);

III – reunir-se periodicamente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias;

IV – divulgar anualmente relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério e pós-climatério.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitação das equipes da Atenção Básica dos municípios fluminenses, com base nos eixos do Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereços das Unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Parágrafo único. As campanhas de publicização do Programa deverão considerar as estratégias de proteção específica das populações vulneráveis, como moradoras de favelas e periferias, visando fomentar, ampliar e garantir o seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde.

Art. 7º O Programa de que trata esta Lei promoverá estratégias de atenção integral à saúde da mulher no climatério, que abordem os seguintes temas:

I – aspectos psicossociais da mulher no climatério;

II – sexualidade;

III – abordagem clínica;

IV – promoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério;

V – saúde reprodutiva da mulher no climatério;

VI – infecções sexualmente transmissíveis e HIV/Aids no climatério;

VII – agravos à saúde mais frequentes durante o climatério;

VIII – câncer no climatério.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com organizações não-governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais municipais, estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 22 de abril de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº1554/2019Mensagem nº
AutoriaENFERMEIRA REJANE
Data de publicação 04/23/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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