Lei nº

2819/1997

Data da Lei

10/17/1997

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LEI Nº 2819, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - F.E.M.P. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, o Fundo Especial do Ministério Público - F.E.M.P.

Art. 2º - 0 Fundo Especial do Ministério Público tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e modernização do Ministério Público através da:

I - elaboração e execução de programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma das dependências destinadas ao Ministério Público;

III - aquisição, ampliação e modernização dos serviços de informática;

IV - aquisição de material permanente.

Parágrafo único - É vedada a aplicação das receitas do Fundo Especial em despesas de pessoal.

Art. 3º - 0 Fundo Especial terá como gestor o Procurador-Geral de Justiça que designará setor da Procuradoria-Geral de Justiça incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.

Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Especial do Ministério Público:

I - dotação orçamentárias próprias;

II - recursos provenientes da transferencia de outros fundos;

III - auxílios, subvenções, doadas e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as provenientes da prestação de serviços a terceiros;

V - as provenientes de inscrições em concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público, de seus serviços auxiliares e em provas seletivas de estagiários;

VI - as provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Ministério Público;

VII - as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Ministério Público;

VIII - as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos do Ministério Público;

IX - as provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;

X - as provenientes da alienação de material inservível ou dispensável;

XI - Os rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contas do Fundo;

XII - as provenientes da sucumbência concedida ao Ministério Publico em qualquer procedimento judicial;

XIII - as taxas cobradas pela expedição de certidões de atos praticados por qualquer órgão de execução do Ministério Público ou de seus serviços auxiliares;

XIV - as taxas devidas pela prática de atos dos membros do Ministério Público com atribuição em matéria fundacional e de seus serviços auxiliares;

XV - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Parágrafo único - 0 saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 5º - Os bens adquiridos através do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público.

Art. 6º - O Fundo Especial terá escrituração contábil própria, com observância da legislação federal e estadual, bem assim das normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial será consolidada na do Ministério Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 7º - O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei, regulamentará o Fundo Especial através de Resolução.

Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador




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Projeto de Lei nº1649/97Mensagem nº01/97
AutoriaMinistério Público
Data de publicação 11/10/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Taxa, Crédito, Procuradoria-Geral De Justiça, Ministério Público, Concurso Público, Fundo
Sub Assunto:
Fundo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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