Lei nº | 2819/1997 | Data da Lei | 10/17/1997 |
| CRIA O FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - F.E.M.P. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, o Fundo Especial do Ministério Público - F.E.M.P.
Art. 2º - 0 Fundo Especial do Ministério Público tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e modernização do Ministério Público através da:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma das dependências destinadas ao Ministério Público;
III - aquisição, ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material permanente.
Parágrafo único - É vedada a aplicação das receitas do Fundo Especial em despesas de pessoal.
Art. 3º - 0 Fundo Especial terá como gestor o Procurador-Geral de Justiça que designará setor da Procuradoria-Geral de Justiça incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Especial do Ministério Público:
I - dotação orçamentárias próprias;
II - recursos provenientes da transferencia de outros fundos;
III - auxílios, subvenções, doadas e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as provenientes da prestação de serviços a terceiros;
V - as provenientes de inscrições em concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público, de seus serviços auxiliares e em provas seletivas de estagiários;
VI - as provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Ministério Público;
VII - as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Ministério Público;
VIII - as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos do Ministério Público;
IX - as provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
X - as provenientes da alienação de material inservível ou dispensável;
XI - Os rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contas do Fundo;
XII - as provenientes da sucumbência concedida ao Ministério Publico em qualquer procedimento judicial;
XIII - as taxas cobradas pela expedição de certidões de atos praticados por qualquer órgão de execução do Ministério Público ou de seus serviços auxiliares;
XIV - as taxas devidas pela prática de atos dos membros do Ministério Público com atribuição em matéria fundacional e de seus serviços auxiliares;
XV - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Parágrafo único - 0 saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º - Os bens adquiridos através do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público.
Art. 6º - O Fundo Especial terá escrituração contábil própria, com observância da legislação federal e estadual, bem assim das normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial será consolidada na do Ministério Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 7º - O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei, regulamentará o Fundo Especial através de Resolução.
Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
| Projeto de Lei nº | 1649/97 | Mensagem nº | 01/97 |
| Autoria | Ministério Público | ||
| Data de publicação | 11/10/1997 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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