
Lei nº | 
5931/2011 | 
Data da Lei | 
03/25/2011 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5931, de 25 de março de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1609, de 2008.
Lei nº 5931, de 25 de março de 2011.
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA – DECRADI. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, com a finalidade de combater todos os crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos ou privados, cuja motivação seja o preconceito ou a intolerância.
* Art. 1-A. Determina a criação de delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – Decradis –, ou de núcleo especializados, nas diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas de acordo com a demanda regional e dentro do plano estratégico da Secretaria de Estado da Polícia Civil.
* Incluído pela Lei 9271/2021.
* Art. 1-B. As Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância poderão, enquanto não dotadas da infraestrutura administrativa necessária ao desempenho de suas atividades, solicitar apoio a outras as unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil.
* Incluído pela Lei 9271/2021.
Art. 1º-C. As unidades da DECRADI deverão observar os dispostos contidos na Lei n.º 8.787, de 06 de abril de 2020. (Incluído pela Lei 10588/2024)
Art. 1º-D. A DECRADI poderá contar com um centro de serviços de apoio, composto de servidores habilitados e capacitados. (Incluído pela Lei 10588/2024)
Art. 2º Compete à DECRADI registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os demais procedimentos policiais necessários, nos casos que envolvam violência ou discriminação contra as pessoas, objetivando a efetiva aplicação da legislação em vigor e assegurar os direitos de todos os cidadãos, independente de cor, raça ou credo religioso.
Art. 2º-A. Fica autorizado o Poder Executivo a inserir, dentro das atribuições da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, ou de núcleos especializados, as atribuições de crimes contra pessoa com deficiência – PcD. (Incluído pela Lei 10588/2024)
Art. 3º A DECRADI disponibilizará uma linha telefônica 0800 com o objetivo de receber denúncias e informações sobre discriminação ou desrespeito à cidadania ou qualquer outro tipo de agressão.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado, que fica autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1609/2008 | Mensagem nº | |
| Autoria | ÁTILA NUNES |
| Data de publicação | 03/28/2011 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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