Lei nº

8436/2019

Data da Lei

07/01/2019

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LEI Nº 8436, DE 01 de JULHO DE 2019.


DISPÕE SOBRE NOVO ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA TÉCNICA E DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Ficam enquadrados na estrutura de Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, os cargos da área de Saúde e Higiene, integrantes do Anexo V da Lei nº 5772, de 29 de junho de 2010.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Área Técnica e de Apoio será composto pelos cargos de provimento efetivo ocupados, conforme Anexo único desta Lei, mantendo os vencimentos atuais, constituídos pelos cargos do Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, previstos no anexo V da Lei nº 5772 de 29 de junho de 2010.

Art. 2º Os servidores a que se refere esta Lei deverão exercer suas atividades em qualquer Unidade do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro e atender a toda população carcerária e aos próprios servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Art. 3º As promoções nas carreiras instituídas na presente Lei serão feitas de nível para nível, uma vez por ano, pelo critério de tempo de serviço e mérito, observado o interstício mínimo de três anos previsto no anexo XIV da Lei nº 5772 de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 6855, de 30 de junho de 2014.

Art. 4º Caberá ao setor de Recursos Humanos da SEAP controlar, organizar e conduzir o processo de promoção dos servidores previstos na presente Lei.

Art. 5º V E T A D O .

Art. 6º Os servidores das categorias funcionais previstas na presente Lei farão jus ao Adicional por Tempo de Serviço previsto para os funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 1258, de 16 de dezembro de 1987, calculado exclusivamente sobre a integralidade do vencimento-base.

Art. 7º Fica mantido o Adicional de Qualificação, previsto na Lei nº 6855, de 30 de junho de 2014, para os cargos do Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos no anexo V da Lei nº 5772, de 29 de junho de 2010.

Art. 8º V E T A D O .

Art. 9º V E T A D O .

Art. 10 V E T A D O .

Art. 11 Os vencimentos dos destinatários desta Lei serão reajustados no mesmo índice e na mesma data do aumento geral de vencimentos e/ou benefícios dos demais servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Art. 12 Fica alterado o anexo II da Lei nº 6701 de 11 de março de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 13 Fica incluso o artigo 14 B na Lei nº 6701 de 11 de março de 2014, com a seguinte redação:

Art. 14 Ficam inclusas as alíneas “c” e “d” no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6701 de 11 de março de 2014, com as seguintes redações:

Art. 15 Art. O anexo III da lei 6701 de 11 de março de 2014 passa a vigorar na acrescido das categorias III e IV dos cargos Auxiliar Técnico Universitário, com a seguinte redação:


AUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
AUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
AUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
AUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO SUPERIOR
CATEGORIA I
CATEGORIA II
CATEGORIA III
CATEGORIA IV
CATEGORIA I
CATEGORIA II
I
1.000,00
I
2.000,00
I
2.550,00
I
3.100,00
I
2.600,00
I
3.150,00
I
4.800,00
II
1.077,94
II
2.066,45
II
2.631,28
II
3.214,96
II
2.681,28
II
3.264,96
II
4.940,67
III
1.161,96
III
2.135,11
III
2.715,10
III
3.334,11
III
2.765,10
III
3.384,11
III
5.085,45
IV
1.252,53
IV
2.206,04
IV
2.801,55
IV
3.457,62
IV
2.851,55
IV
3.507,62
IV
5.234,48
V
1.350,15
V
2.279,34
V
2.890,69
V
3.585,63
V
2.940,69
V
3.635,63
V
5.387,88
VI
1.455,39
VI
2.355,07
VI
2.982,62
VI
3.718,31
VI
3.032,62
VI
3.768,31
VI
5.545,78
VII
1.569,83
VII
2.433,32
VII
3.077,43
VII
3.855,83
VII
3.127,43
VII
3.905,83
VII
5.708,30
VIII
1.691,11
VIII
2.514,16
VIII
3.175,20
VIII
3.998,38
VIII
3.225,20
VIII
4.048,38
VIII
5.875,58
IX
1.822,92
IX
2.597,69
IX
3.276,02
IX
4.146,12
IX
3.326,02
IX
4.196,12
IX
6.047,77
X
1.965,00
X
2.684,00
X
3.380,00
X
4.299,26
X
3.430,00
X
4.349,26
X
6.225,00
XI
2.000,00
XI
2.773,18
XI
3.487,23
XI
4.457,99
XI
3.537,23
XI
4.507,99
XI
6.407,42
XII
2.066,45
XII
2.865,32
XII
3.597,81
XII
4.622,51
XII
3.647,81
XII
4.672,51
XII
6.595,19
XIII
2.135,11
XIII
2.960,52
XIII
3.711,85
XIII
4.793,04
XIII
3.761,85
XIII
4.843,04
XIII
6.788,47
XIV
2.206,04
XIV
3.058,89
XIV
3.829,46
XIV
4.969,79
XIV
3.879,46
XIV
5.019,79
XIV
6.984,40
XV
2.279,34
XV
3.160,52
XV
3.950,74
XV
5.152,99
XV
4.000,74
XV
5.202,99
XV
7.192,17
XVI
2.355,07
XVI
3.265,53
XVI
4.075,81
XVI
5.342,87
XVI
4.125,81
XVI
5.392,87
XVI
7.402,93

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2019.


CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em Exercício


QUADRO PERMANENTE – ÁREA TÉCNICA E DE APOIO

NÍVEL
CARGO
QUANTITATIVO
OCUPADOS
SUPERIOR
ASSISTENTE SOCIAL
40
BIÓLOGO
03
ENFERMEIRO
27
FARMACÊUTICO
04
FISIOTERAPEUTA
03
MÉDICO
61
NUTRICIONISTA
02
ODONTÓLOGO
17
PSICÓLOGO
46
TERAPEUTA OCUPACIONAL
10
TOTAL NÍVEL SUPERIOR
213
NÍVEL
CARGO
QUANTITATIVO
OCUPADOS
MÉDIO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
59
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
23
TÉCNICO DE RADIOLOGIA
03
TÉCNICO DE EQUIPAMENTO
MÉDICO E ODONTOLÓGICO
10
TOTAL NÍVEL MÉDIO
95
NÍVEL
CARGOS
OCUPADOS
ELEMENTAR
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE
01
AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS
01
TOTAL NÍVEL ELEMENTAR
02
NÍVEL
CARGOS
QUANTITATIVO
OCUPADOS
FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
142
TOTAL NÍVEL FUNDAMENTAL
142
TOTAL
452
NÍVEL
CARGOS
QUANTITATIVO
OCUPADOS
FUNDAMENTAL
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
01
AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
01
ARTIFICE
01
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
01
MOTORISTA
02
TOTAL NÍVEL FUNDAMENTAL
06
NÍVEL
CARGOS
QUANTITATIVO
OCUPADOS
MÉDIO
AGENTE ADM. DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA
02
AGENTE ADMINISTRATIVO
01
AGENTE DE PAGAMENTO DE PESSOAL
01
TOTAL NÍVEL MÉDIO
04
NÍVEL
CARGOS
QUANTITATIVO
OCUPADOS
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
01
TOTAL NÍVEL SUPERIOR
01
TOTAL
11
TOTAL GERAL
463



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Projeto de Lei nº4582/18Mensagem nº45/2018
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 07/02/2019Data Publ. partes vetadas

OBS:
Publicação 02/07/2019
Republicaçao 05/02/2020


    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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