Lei nº

4158/2003

Data da Lei

09/23/2003

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LEI Nº 4158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

Parágrafo único - Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica devendo receber atenção imediata e serviços especializados.

Art. 2º - O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham Pronto Atendimento e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:

I – diagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;
II – amparo psicológico imediato;
III – agilização do registro da ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV - V E T A D O ;
V – medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
VI – coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste DNA, identificar o agressor.
Art. 3º - Os hospitais e similares abrangidos por essa Lei, ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos, insumos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência humana em geral.

Parágrafo único - Considera-se, para efeitos dessa Lei, violência humana em geral, toda forma de violência física cometida por terceiros.

Art. 4º - As unidades hospitalares que descumprirem o disposto nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes penas:

I – multa ;
II – em caso de reincidência, multa em dobro e descredenciamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º - V E T A D O .

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº 2191/2001Mensagem nº
AutoriaHELONEIDA STUDART
Data de publicação 09/23/2003Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Violência, Mulher , Criança, Hospital

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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