Lei nº

4720/2006

Data da Lei

03/13/2006

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006.


DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Esta Lei estabelece a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 82 e 176 da Constituição Estadual, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 26/2002.

Art. 2º - O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes:

Art. 3º - Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras, com os níveis de escolaridade constantes do Anexo I desta Lei.

* Art. 3º - Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras estruturadas em três classes, sendo ‘A’ a primeira e ‘C’ a última, cada qual subdividida em quatro padrões remuneratórios, conforme o Anexo I.

* §1º - Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a gradação para efeito de promoção.

* §2º - Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.

* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).

Parágrafo único - As carreiras a que se refere o caput deste artigo, organizadas de acordo com o nível de escolaridade, são estruturadas em 03 (três) categorias funcionais, observando-se o tempo de serviço.

Art. 4º - Ficam criados os cargos elencados no Anexo IV desta Lei, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo II desta Lei.

Art. 5º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo:

Art. 6º - Ficam extintos os cargos de Assistente Social, Técnico de Planejamento, Agente de Portaria, Servente e Vigia.

Art. 7º - Os cargos de Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado, Auxiliar de Procuradoria - Ascensorista e Auxiliar de Procuradoria - Telefonista que se encontram ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos a medida que vagarem.

Art. 8º - Os cargos criados pela presente Lei serão preenchidos:

Art. 9º - São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos que compõem as carreiras elencadas no Anexo I desta Lei:

Parágrafo único - Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras.

Art. 10 - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado far-se-á na categoria ou nível inicial da carreira, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º - Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.

§ 3º - A carga horária dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado está assim definida:

Art. 11 - Os servidores abrangidos por esta Lei serão lotados e terão exercício nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a solicitação para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da administração pública, a critério do Procurador-Geral do Estado.

Art. 12 - A implantação do Plano de Carreiras instituído pela presente Lei e a progressão horizontal far-se-ão mediante Resolução do Procurador-Geral do Estado e com a observância dos seguintes critérios:
Parágrafo único - A coordenação, a supervisão e controle da implantação do referido Plano de Carreiras caberá à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, Administração e Finanças da Procuradoria Geral do Estado.

* Art. 12-A - A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação especial de desempenho de que trata o §1º do art. 10 desta Lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral do Estado.

* §1º - Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:
* I - tiver sido cedido para exercício de funções junto a outro órgão da Administração Pública;
* II – se tiver afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
* III – tiver sofrido sanção disciplinar grave;
* IV – tiver sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
* §2º - A restrição estabelecida no inciso I do parágrafo anterior poderá deixar de incidir, desde que expressamente consignada na decisão do Procurador-Geral do Estado que autorizar o afastamento do servidor, por interesse superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).

Art. 12-B - Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de três anos em relação à progressão imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).

Art. 12-C - Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).

Art. 13 - As tabelas de vencimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado são aquelas previstas no Anexo V desta Lei, de acordo com as carreiras especificadas na presente Lei.

§ 1º - Em caso de revisão de vencimentos concedidos aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão aplicados aos destinatários desta Lei.
§ 2º - A remuneração dos cargos ocupados pelos servidores aludidos no inciso III, do art. 12 desta Lei será fixada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o nível de escolaridade.

* Art. 13-A - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral do Estado, para o exercício das seguintes funções gratificadas:
* I – assessoria processual ou técnica junto à chefia e serviços auxiliares;
* II – assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
* III – assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
* IV – coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas.
* Parágrafo único. Resolução do Procurador-Geral do Estado definirá as atribuições inerentes às funções gratificadas previstas neste artigo.

* Art. 13-B - A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no artigo anterior observará a seguinte forma:
* I – para o exercício da assessoria técnica ou processual junto à chefia e para o exercício da coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista;
* II – para o exercício da assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual;
* III – para o exercício da assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual.

* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014). (Revogação expressa pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 14 - Sobre os vencimentos de que trata o art. 13 desta Lei, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no art. 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria, na forma do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 16 - Ficam integradas ao vencimento-base dos destinatários desta Lei as gratificações de encargos especiais concedidas nos Procedimentos Administrativos nºs E-12/ 0395/94 e E-14/3028/2001, com base no inciso VIII do artigo 24 do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação conferida pela Lei nº 720/83.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria.

* §1º - Fica extinta a gratificação de capacitação tecnológica concedida no Procedimento Administrativo nº E-14/12871/2012.
* §2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
* §3º - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria, sem nenhuma redução na remuneração.

Art. 17 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação da presente Lei.

Parágrafo único - Constatada a redução de vencimentos, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 18 - O preenchimento dos cargos criados nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, atendendo à necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.

* Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar.


Art. 20 - Esta Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir do mês de maio deste ano, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 2006.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora


ANEXO I

ESTRUTURA DAS CARREIRAS
GRUPO
CARGO
ESCOLARIDADE
    * GRUPO I
    NÍVEL SUPERIOR

TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
    TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
      TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
        TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

        TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

        TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

        TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
        DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
        GRUPO II
        NÍVEL MÉDIO
        TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
          TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
            TÉCNICO DE CONTABILIDADE
            ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
              GRUPO III
              NÍVEL FUNDAMENTAL
            AUXILIAR DE PROCURADORIA

            AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO
              AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
                AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
                  AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
                  ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA



                  * ANEXO I

                  ESTRUTURA DAS CARREIRAS
                  * Anexo I - Grupo I - nova redação dada pela Lei 5256/2008




                  * ANEXO I
                  * Nova redação dada pela Lei 6372/2012
                  ANEXO I (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
                  GRUPO
                  CARGO
                  ESCOLARIDADE
                  CLASSE
                  PADRÃO REMUNERATÓRIO
                  GRUPO I
                  Analista Administrador
                  Analista Contábil
                  Analista de Sistemas e Métodos
                  Analista Bibliotecário
                  Analista Médico
                  Analista de Comunicação Social
                  Analista Processual
                  Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias
                  DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
                  A
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  B
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  C
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  GRUPO II
                  Técnico Processual
                  Técnico de Sistemas e Métodos
                  Técnico Contábil
                  ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO
                  NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
                  A
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  B
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  C
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  GRUPO III

                  Auxiliar de Procuradoria
                  Auxiliar de Procuradoria-Artífice Especializado
                  Auxiliar de Procuradoria-Ascensorista
                  Auxiliar de Procuradoria-Motorista
                  Auxiliar de Procuradoria-Telefonista
                  ENSINO FUNDAMENTAL
                  A
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  B
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  C
                  I
                  II
                  III
                  IV

                  ANEXO I

                  (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).

                  GRUPO
                  CARGO
                  ESCOLARIDADE
                  CLASSE
                  PADRÃO

                  REMUNERATÓRIO

                  Analista
                  Administrador de Procuradoria
                  DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
                  I
                  Analista
                  Contábil de Procuradoria
                  II
                  Analista de Sistemas e Métodos de
                  Procuradoria
                  A
                  III
                  GRUPO I
                  Analista Bibliotecário de
                  Procuradoria
                  IV
                  Analista Médico de Procuradoria
                  I
                  Analista de Comunicação Social de
                  Procuradoria
                  B
                  II
                  Analista Processual de
                  Procuradoria
                  III
                  IV
                  Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias de Procuradoria
                  C
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  D
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  Técnico Processual de Procuradoria
                  I
                  GRUPO II
                  Técnico de Sistemas e Métodos de Procuradoria


                  Técnico Contábil de
                  Procuradoria

                  ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO
                  REQUERIDA
                  A
                  II
                  III
                  IV
                  I
                  B
                  II
                  III
                  IV
                  C
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  D
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  Auxiliar de Procuradoria Auxiliar de
                  Procuradoria-
                  Artífice Especializado
                  I
                  II
                  Auxiliar de Procuradoria-
                  Ascensorista
                  A
                  III
                  GRUPO III
                  Auxiliar de
                  Procuradoria- Motorista
                  ENSINO FUNDAMENTAL
                  IV
                  Auxiliar de Procuradoria-
                  Telefonista
                  B
                  I
                  II
                  III
                  IV
                  I
                  C
                  II
                  III
                  IV
                  D
                  I
                  II
                  III
                  IV

                  ANEXO II

                  SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS
                  GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
                  CARGO: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR

                  - Atribuições:
                  Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL

                  - Atribuições:
                  Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS

                  - Atribuições:
                  Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

                  - Atribuições:
                  Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

                  - Atribuições:
                  Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                  - Atribuições:
                  Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA

                  - Atribuições:
                  Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.

                  * Acrescido pela Lei 5256/2008



                  GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
                  CARGO: TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

                  - Atribuições:
                  Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO

                  - Atribuições:
                  Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE

                  - Atribuições:
                  Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.


                  GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
                  CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA


                  - Atribuições:
                  Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA - ARTÍFICE ESPECIALIZADO

                  - Atribuições:
                  Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – ASCENSORISTA

                  - Atribuições:
                  Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – MOTORISTA

                  - Atribuições:
                  Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                  CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – TELEFONISTA

                  - Atribuições:
                  Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.

                  ANEXO II (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)


                  ANEXO III
                  TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
                  CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR
                  NOVA CARREIRA
                  NOMENCLATURA
                  NOMENCLATURA ESCOLARIDADE
                  ADMINISTRADOR I BLIOTECÁRIO
                      TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                      TÉCNICO DE PROCURADORIA
                      ASSISTENTE SOCIALTÉCNICO DE PLANEJAMENTO
                    TÉCNICO SUPERIOR - ADMINISTRADOR
                      TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
                        TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
                          TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA

                          DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
                            AGENTE DE PROCURADORIA

                            AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA
                          TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
                            ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA, QUANDO REQUERIDA
                              AGENTE AUXILIAR DE APOIO
                              AGENTE DE PORTARIA
                              SERVENTE
                              VIGIA

                              ARTÍFICE ESPECIALIZADO


                              ASCENSORISTA


                              MOTORISTA


                              TELEFONISTA
                            AUXILIAR DE PROCURADORIA
                            AUXILIAR DE PROCURADORIA -
                            ARTÍFICE ESPECIALIZADO
                            AUXILIAR DE PROCURADORIA-
                            ASCENSORISTA
                              AUXILIAR DE PROCURADORIA-
                              MOTORISTA
                                AUXILIAR DE PROCURADORIA-
                                TELEFONISTA

                                  ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA

                                  ANEXO III (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
                                  CARGO
                                  QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
                                  GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
                                  Analista Administrador
                                  30
                                  Analista Contábil
                                  30
                                  Analista de Sistemas e Métodos
                                  24
                                  Analista Bibliotecário
                                  18
                                  Analista Médico
                                  09
                                  Analista de Comunicação Social
                                  06
                                  Analista Processual
                                  450
                                  Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias
                                  45
                                  GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
                                  Técnico Processual
                                  240
                                  Técnico de Sistemas e Métodos
                                  18
                                  Técnico Contábil
                                  30
                                  GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
                                  Auxiliar de Procuradoria
                                  60
                                  Auxiliar de Procuradoria-Artífice Especializado
                                  1
                                  Auxiliar de Procuradoria-Ascensorista
                                  1
                                  Auxiliar de Procuradoria-Motorista
                                  30
                                  Auxiliar de Procuradoria-Telefonista
                                  4


                                  ANEXO IV
                                  QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
                                  CARGOS
                                  QUANTITATIVO
                                  1ª CAT2ª CAT3ªCAT
                                  * GRUPO I NÍVEL SUPERIOR
                                    TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR

                                    TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL

                                    TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS

                                    TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

                                    TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

                                    TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                                    TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
                                    03

                                    10

                                    03

                                    06

                                    02

                                    02

                                    100


                                    03

                                    10

                                    03

                                    06

                                    02

                                    02

                                    100


                                    03

                                    10

                                    03

                                    06

                                    02

                                    02

                                    100
                                    NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
                                    GRUPO II NÍVEL MÉDIO
                                      TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

                                      TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO

                                      TÉCNICO DE CONTABILIDADE
                                      80

                                      06

                                      10




                                      80

                                      06

                                      10



                                      80

                                      06

                                      10
                                      NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
                                      GRUPO III NÍVEL FUNDAMENTAL
                                        AUXILIAR DE PROCURADORIA

                                        AUXILIAR DE PROCURADORIA -ARTÍFICE ESPECIALIZADO

                                        AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA

                                        AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA

                                        AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
                                        20

                                        01

                                        01

                                        10

                                        04



                                        20

                                        -

                                        -

                                        10

                                        -



                                        20

                                        -

                                        -

                                        10

                                        -


                                        * ANEXO IV

                                        QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
                                        * Nova redação dada pela Lei 5256/2008


                                        ANEXO IV
                                        Tabelas de Vencimentos
                                        VIGÊNCIA: 01/07/2014 (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
                                        TABELA DE VENCIMENTOS
                                        Classe
                                        Nível
                                        GRUPO I
                                        GRUPO II
                                        GRUPO III
                                        A
                                        I
                                        5.700,00
                                        3.860,00
                                        2.480,00
                                        II
                                        5.956,50
                                        4.033,70
                                        2.591,60
                                        III
                                        6.224,54
                                        4.215,22
                                        2.708,22
                                        IV
                                        6.504,65
                                        4.404,90
                                        2.830,09
                                        B
                                        I
                                        6.829,88
                                        4.625,15
                                        2.971,60
                                        II
                                        7.000,63
                                        4.740,77
                                        3.045,89
                                        III
                                        7.140,64
                                        4.835,59
                                        3.106,80
                                        IV
                                        7.212,05
                                        4.883,95
                                        3.137,87
                                        C
                                        I
                                        7.248,11
                                        4.908,37
                                        3.153,56
                                        II
                                        7.284,35
                                        4.932,91
                                        3.169,33
                                        III
                                        7.320,77
                                        4.957,57
                                        3.185,18
                                        IV
                                        7.357,37
                                        4.982,36
                                        3.201,10



                                        ANEXO V

                                        DEMONSTRATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS
                                        CARGOS EFETIVOS

                                        GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR

                                        CATEGORIA
                                        VALOR
                                        3.260,00
                                        3.097,08
                                        2.942,23


                                        GRUPO II - NÍVEL MÉDIO
                                        NÍVEL
                                        VALOR
                                        I
                                        2.648,00
                                        II
                                        2.515,59
                                        III
                                        2.389,32


                                        GRUPO III - NÍVEL FUNDAMENTAL
                                        NÍVEL
                                        VALOR
                                        I
                                        2.150,38
                                        II
                                        2.042,86
                                        III
                                        1.940,71


                                        * Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006
                                        * Nova redação dada pela Lei 6372/2012

                                        GRUPO I
                                        Categorias
                                        Vencimentos-base janeiro 2013
                                        Vencimentos-base janeiro 2014
                                        1ª cat
                                        R$ 4.305,20
                                        R$ 4.633,19
                                        2ª cat
                                        R$ 4.123,78
                                        R$ 4.469,12
                                        3ª cat
                                        R$ 3.797,27
                                        R$ 4.005,02
                                        GRUPO II
                                        Categorias
                                        Vencimentos-base janeiro 2013
                                        Vencimentos-base janeiro 2014
                                        1ª cat
                                        R$ 3.339,70
                                        R$ 3.448,84
                                        2ª cat
                                        R$ 3.225,12
                                        R$ 3.381,21
                                        3ª cat
                                        R$ 3.050,58
                                        R$ 3.186,19
                                        GRUPO III
                                        Categorias
                                        Vencimentos-base janeiro 2013
                                        Vencimentos-base janeiro 2014
                                        1ª cat
                                        R$ 2.623,46
                                        R$ 2.623,46
                                        2ª cat
                                        R$ 2.492,29
                                        R$ 2.492,29
                                        3ª cat
                                        R$ 2.367,67
                                        R$ 2.367,67
                                        ANEXO II

                                        DEMONSTRATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EFETIVOS

                                        (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).


                                        CLASSENÍVELGRUPO IGRUPO IIGRUPO III
                                        AIR$6.824,04R$4.621,19R$2.946,35



                                        Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

                                        Projeto de Lei nº3194/2006Mensagem nº06/2006
                                        AutoriaPODER EXECUTIVO
                                        Data de publicação 03/14/2006Data Publ. partes vetadas

                                          Situação
                                          Em Vigor

                                        Texto da Revogação :


                                        Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

                                        SituaçãoNão Consta
                                        Tipo de Ação
                                        Número da Ação
                                        Liminar DeferidaNão
                                        Resultado da Ação com trânsito em julgado
                                        Link para a Ação

                                        Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




                                        Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



                                        Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

                                        No documents found




                                        Atalho para outros documentos