
Lei nº | 
4720/2006 | 
Data da Lei | 
03/13/2006 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006.
| DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 82 e 176 da Constituição Estadual, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 26/2002.
Art. 2º - O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes:
I - PARTE BÁSICA — composta do Grupo I - Nível Superior, Grupo II - Nível Médio, Grupo III - Nível Fundamental — é aquela destinada aos servidores anteriormente enquadrados, com base na Lei nº 1.211/87, na Parte Básica do então Quadro de Pessoal de Apoio, e aos candidatos aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, a serem promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.
II - PARTE SUPLEMENTAR — composta dos Grupos I e II — é aquela integrada por cargos em extinção e destinada a abrigar servidores que:
a) - enquadrados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 1.211/87 em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos para ingresso na Parte Básica daquele Quadro, continuam sem preenchê-los (Grupo I);
b) - passaram a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 1.211/87, por força do disposto na Lei nº 1.508, de 24 de agosto de 1989 (Grupo II).
Art. 3º - Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras, com os níveis de escolaridade constantes do Anexo I desta Lei.
* Art. 3º - Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras estruturadas em três classes, sendo ‘A’ a primeira e ‘C’ a última, cada qual subdividida em quatro padrões remuneratórios, conforme o Anexo I.
Art. 3º As carreiras de que trata esta Lei são estruturadas em quatro classes, sendo “A” a primeira e “D” a última, cada qual subdividida em quatro padrões remuneratórios, conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
* §1º - Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a gradação para efeito de promoção.
* §2º - Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o caput deste artigo, organizadas de acordo com o nível de escolaridade, são estruturadas em 03 (três) categorias funcionais, observando-se o tempo de serviço.
Art. 4º - Ficam criados os cargos elencados no Anexo IV desta Lei, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo:
I - Do Grupo I:
a) - o cargo de Administrador passa a denominar-se Técnico Superior Administrador;
b) - o cargo de Bibliotecário passa a denominar-se Técnico Superior Bibliotecário;
c) - o cargo de Técnico de Comunicação Social passa a denominar-se Técnico Superior de Comunicação Social;
d) - o cargo de Técnico de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Superior de Procuradoria.
II - Do Grupo II:
a) - o cargo de Agente de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Assistente de Procuradoria;
b) - o cargo de Agente Auxiliar de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Assistente de Procuradoria.
III - Do Grupo III:
a) - o cargo de Agente Auxiliar de Apoio passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria;
b) - o cargo de Artífice Especializado passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado;
c) - o cargo de Ascensorista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Ascensorista;
d) - o cargo de Motorista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Motorista;
e) - o cargo de Telefonista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Telefonista.
* I - Do Grupo I:
* a) o cargo de Técnico Superior Administrador passa a denominar-se Analista Administrador;
* b) o cargo de Técnico Superior de Análise Contábil passa a denominar-se Analista Contábil;
* c) o cargo de Técnico Superior de Análise de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Analista de Sistemas e Métodos;
* d) o cargo de Técnico Superior Bibliotecário passa a denominar-se Analista Bibliotecário;
* e) o cargo de Técnico Superior Médico passa a denominar-se Analista Médico;
* f) o cargo de Técnico Superior de Comunicação Social passa a denominar-se Analista de Comunicação Social;
* g) o cargo de Técnico Superior de Procuradoria passa a denominar-se Analista Processual;
* h) o cargo de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias.
* II - Do Grupo II:
* a) o cargo de Técnico Assistente de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Processual;
* b) o cargo de Técnico Programador de Computação passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos;
* c) o cargo de Técnico de Contabilidade passa a denominar-se Técnico Contábil.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
* I – do Grupo I:
* a) o cargo de Analista Administrador passa a denominar-se Analista Administrador de Procuradoria;
* b) o cargo de Analista Contábil passa a denominar-se Analista Contábil de Procuradoria;
* c) o cargo de Analista de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Analista de Sistemas e Métodos de Procuradoria;
* d) o cargo de Analista Bibliotecário passa a denominar-se Analista Bibliotecário de Procuradoria;
* e) o cargo de Analista Médico passa a denominar-se Analista Médico de Procuradoria;
* f) o cargo de Analista de Comunicação Social passa a denominar-se Analista de Comunicação Social de Procuradoria;
* g) o cargo de Analista Processual passa a denominar-se Analista Processual de Procuradoria;
* h) o cargo de Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias de Procuradoria.
* II – do Grupo II:
* a) o cargo de Técnico Processual passa a denominar-se Técnico Processual de Procuradoria;
* b) o cargo de Técnico de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos de Procuradoria;
* c) o cargo de Técnico Contábil passa a denominar-se Técnico Contábil de Procuradoria.
* (Redação dada pela Lei nº 11.044 de 04 de dezembro de 2025).
Parágrafo único. Os cargos do Grupo I e do Grupo II, previstos nos incisos I e II deste artigo, desempenham atividades típicas de Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 6º - Ficam extintos os cargos de Assistente Social, Técnico de Planejamento, Agente de Portaria, Servente e Vigia.
Art. 7º - Os cargos de Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado, Auxiliar de Procuradoria - Ascensorista e Auxiliar de Procuradoria - Telefonista que se encontram ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos a medida que vagarem.
Art. 8º - Os cargos criados pela presente Lei serão preenchidos:
I - mediante transposição, na forma do Anexo III desta Lei, pelos servidores do atual Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, titulares dos cargos previstos na Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, os quais ficam automaticamente extintos;
II - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9º - São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos que compõem as carreiras elencadas no Anexo I desta Lei:
I - Nível Superior: diploma de curso superior, de acordo com a área, para as carreiras do Grupo I;
II - Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo II;
III - Nível Fundamental: ensino fundamental completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo III.
Parágrafo único - Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras.
Art. 10 - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado far-se-á na categoria ou nível inicial da carreira, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º - Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.
§ 3º - A carga horária dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado está assim definida:
I - Técnico Superior Médico — 20 (vinte) horas semanais;
II - Técnico Programador de Computação — 30 (trinta) horas semanais;
III - demais cargos — 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 - Os servidores abrangidos por esta Lei serão lotados e terão exercício nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a solicitação para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da administração pública, a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art. 12 - A implantação do Plano de Carreiras instituído pela presente Lei e a progressão horizontal far-se-ão mediante Resolução do Procurador-Geral do Estado e com a observância dos seguintes critérios:
I - os atuais servidores da Parte Básica do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão automaticamente transpostos para os novos cargos, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com a linha de concorrência estabelecida e o tempo de serviço público estadual, na seguinte forma:
a) - na 3ª categoria ou, conforme o cargo, no nível III — para aqueles que tenham de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de serviço público estadual;
b) - na 2ª categoria ou, conforme o cargo, no nível II — para aqueles que tenham mais de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos de serviço público estadual;
c) - na 1ª categoria ou, conforme o cargo, no nível I — para aqueles que tenham mais de 15 (quinze) anos de serviço público estadual.
II - os servidores aludidos na alínea “a” do inciso II do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e serão posicionados para efeito de vencimentos, qualquer que seja o tempo de serviço que possuam, na categoria ou nível inicial do cargo de escolaridade e atribuições compatíveis com a categoria funcional que ocupam, conforme Anexo III desta Lei;
III - os servidores aludidos na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e permanecerão na mesma categoria ou nível em que se encontram, observando-se, quanto a seus vencimentos, os valores previstos na Tabela do Anexo V desta Lei, para os cargos de escolaridade correspondente àquela da carreira a que pertencem.
III - os servidores aludidos na alínea ‘b’, do inciso II, do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e permanecerão na mesma categoria em que se encontram, observando-se, quanto a seus vencimentos, os valores previstos na Tabela do Anexo V desta Lei, para os cargos de escolaridade correspondente àquela da carreira a que pertencem, e bem assim o tempo de serviço para atribuição do padrão remuneratório correspondente. (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
Parágrafo único - A coordenação, a supervisão e controle da implantação do referido Plano de Carreiras caberá à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, Administração e Finanças da Procuradoria Geral do Estado.
* Art. 12-A - A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação especial de desempenho de que trata o §1º do art. 10 desta Lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral do Estado.
Art. 12-A. A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação de desempenho funcional, assegurados os efeitos financeiros a contar da data em que o servidor preencher os requisitos para a respectiva promoção ou progressão. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
* §1º - Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:
* I - tiver sido cedido para exercício de funções junto a outro órgão da Administração Pública;
* II – se tiver afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
* III – tiver sofrido sanção disciplinar grave;
* IV – tiver sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
* §2º - A restrição estabelecida no inciso I do parágrafo anterior poderá deixar de incidir, desde que expressamente consignada na decisão do Procurador-Geral do Estado que autorizar o afastamento do servidor, por interesse superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
§ 3º A avaliação de desempenho funcional mencionada no caput deste artigo terá critérios e periodicidade definidos e aprovados por Resolução do Procurador- Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 12-B - Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de três anos em relação à progressão imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
Art. 12-B. Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior, bem como obtenção de resultado mínimo na avaliação de desempenho funcional. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 12-C - Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
Art. 12-C. Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão imediatamente anterior, bem como obtenção de resultado mínimo na avaliação de desempenho funcional.
(Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
* Art. 12-D. O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios para efeitos de progressão horizontal observará os seguintes percentuais, aplicados sobre o padrão imediatamente anterior:
* I – de 4,5% entre padrões da Classe A;
* II – de 3% entre os padrões da Classe B;
* III – de 3% entre os padrões da Classe C;
* IV – na Classe D:
* a) de 7% do padrão D I para o D II;
* b) de 7% do padrão D II para o D III;
* c) de 10% do padrão D III para o D IV.
* Art. 12-E. O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções verticais corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre o último padrão da classe anterior:
* I – 5% do último padrão da Classe A (A IV) para o primeiro padrão da Classe B (B I);
* II – 6% do último padrão da Classe B (B IV) para o primeiro padrão da Classe C (C I);
* III – 10% do último padrão da Classe C (C IV) para o primeiro padrão da Classe D (DI).
* (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 13 - As tabelas de vencimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado são aquelas previstas no Anexo V desta Lei, de acordo com as carreiras especificadas na presente Lei.
§ 1º - Em caso de revisão de vencimentos concedidos aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão aplicados aos destinatários desta Lei.
§ 2º - A remuneração dos cargos ocupados pelos servidores aludidos no inciso III, do art. 12 desta Lei será fixada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o nível de escolaridade.
* Art. 13-A - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral do Estado, para o exercício das seguintes funções gratificadas:
* I – assessoria processual ou técnica junto à chefia e serviços auxiliares;
* II – assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
* III – assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
* IV – coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas.
* Parágrafo único. Resolução do Procurador-Geral do Estado definirá as atribuições inerentes às funções gratificadas previstas neste artigo.
* Art. 13-B - A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no artigo anterior observará a seguinte forma:
* I – para o exercício da assessoria técnica ou processual junto à chefia e para o exercício da coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista;
* II – para o exercício da assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual;
* III – para o exercício da assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014). (Revogação expressa pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 13-B. A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no artigo anterior será paga em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório inicial do cargo efetivo do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Parágrafo único. O servidor que não obtiver resultado mínimo em duas avaliações de desempenho funcional em sequência deverá ser desenquadrado do exercício da função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 14 - Sobre os vencimentos de que trata o art. 13 desta Lei, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no art. 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 14 - Os integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, incidentes sobre o vencimento-base do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
Art. 14-B: Aos ocupantes do cargo Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias será atribuída Gratificação pelos Encargos da Responsabilidade Técnica da Elaboração de Laudos de Avaliação, em valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento-base do cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
* Art. 14-C. O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, de qualquer área de conhecimento, nos seguintes percentuais, calculados em relação ao vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor, da seguinte forma:
* I – cargos do Grupo I (Anexo I):
* a) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pós- graduação;
* b) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado;
* c) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado.
* II – cargos dos Grupos II e III (Anexo I):
* a) 10% (dez por cento) para curso de graduação;
* b) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pós- graduação;
* c) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado;
* d) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado.
* Parágrafo único. O Adicional de Qualificação será devido a contar do dia da apresentação do título, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, acompanhada de seu histórico escolar.
* (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 14-D. Aos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor, Gerente Geral e Gerente Administrativo, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a serem definidos por Resolução do Procurador-Geral do Estado, com função de chefia e assessoramento, será atribuída Gratificação de Gestão de Procuradoria (GGP), em valor correspondente a 140% (cento e quarenta por cento), 105% (cento e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do Grupo I de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
* Art. 14-E. Os servidores dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei terão direito a perceber gratificação por acréscimo de atribuições.
* § 1º A gratificação por acréscimo de atribuições será devida quando o servidor exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro servidor em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento.
* § 2º O valor da gratificação por acréscimo de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor substituto e será pago proporcionalmente ao período da substituição.
* § 3º Quando o servidor substituto não ocupar um dos cargos elencados no Anexo I, o valor da gratificação por acréscimos de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do Grupo II de que trata esta Lei.
* § 4º Ao final de cada substituição, o servidor interessado requererá o pagamento da gratificação à Gerência de Recursos Humanos, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do servidor substituído e o motivo da substituição, fatos estes que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata.
* (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 14-F. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei é composta pelo vencimento-base, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação e demais vantagens previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria, na forma do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 16 - Ficam integradas ao vencimento-base dos destinatários desta Lei as gratificações de encargos especiais concedidas nos Procedimentos Administrativos nºs E-12/ 0395/94 e E-14/3028/2001, com base no inciso VIII do artigo 24 do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação conferida pela Lei nº 720/83.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria.
* §1º - Fica extinta a gratificação de capacitação tecnológica concedida no Procedimento Administrativo nº E-14/12871/2012.
* §2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
* §3º - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria, sem nenhuma redução na remuneração.
Art. 17 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação da presente Lei.
Parágrafo único - Constatada a redução de vencimentos, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 18 - O preenchimento dos cargos criados nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, atendendo à necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
* Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar.
§1º Na aplicação do regime disciplinar de seus funcionários, a Procuradoria Geral do Estado exercerá sua autonomia, cabendo ao Procurador-Geral do Estado instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apuração de responsabilidades.
§2º No exercício da competência tratada neste artigo, além das disposições especiais desta Lei, aplicar-se-ão, quanto aos deveres, transgressões, sanções e procedimentos apuratórios, as disposições do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, complementadas por regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.
§3º Poderá o Procurador-Geral do Estado delegar ao Procurador-Corregedor a condução das sindicâncias, e à comissão previamente instituída para este fim pelo Procurador-Geral do Estado a condução dos processos disciplinares
§4º - Os membros da comissão referida no parágrafo anterior exercerão as funções inerentes à condução dos processos disciplinares sem prejuízo do exercício ordinário das funções inerentes aos seus respectivos cargos.
* Incluído pela Lei 6372/2012.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir do mês de maio deste ano, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987.
Rio de Janeiro, em 13 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
GRUPO
| CARGO
| ESCOLARIDADE
|
|
| TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA | DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
|
GRUPO II
NÍVEL MÉDIO | TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE | ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA |
GRUPO III
NÍVEL FUNDAMENTAL
| AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA | ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA |
* ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
* ANEXO I
* Nova redação dada pela Lei 6372/2012
ANEXO I (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
GRUPO
| CARGO
| ESCOLARIDADE
| CLASSE
| PADRÃO REMUNERATÓRIO
|
GRUPO I
| Analista Administrador
Analista Contábil
Analista de Sistemas e Métodos
Analista Bibliotecário
Analista Médico
Analista de Comunicação Social
Analista Processual
Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias | DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
| A
| I
|
II
|
III
|
IV
|
B
| I
|
II
|
III
|
IV
|
C
| I
|
II
|
III
|
IV
|
GRUPO II
| Técnico Processual
Técnico de Sistemas e Métodos
Técnico Contábil | ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO
NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
| A
| I
|
II
|
III
|
IV
|
B
| I
|
II
|
III
|
IV
|
C
| I
|
II
|
III
|
IV
|
GRUPO III
|
Auxiliar de Procuradoria
Auxiliar de Procuradoria-Artífice Especializado
Auxiliar de Procuradoria-Ascensorista
Auxiliar de Procuradoria-Motorista
Auxiliar de Procuradoria-Telefonista | ENSINO FUNDAMENTAL
| A
| I
|
II
|
III
|
IV
|
B
| I
|
II
|
III
|
IV
|
C
| I
|
II
|
III
|
IV
|
GRUPO | CARGO | ESCOLARIDADE | CLASSE | |
 | Analista
Administrador de Procuradoria | DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO |  | I |
 | Analista
Contábil de Procuradoria |  | II |
 | Analista de Sistemas e Métodos de
Procuradoria | A | III |
GRUPO I | Analista Bibliotecário de
Procuradoria |  | IV |
 | Analista Médico de Procuradoria |  | I |
 | Analista de Comunicação Social de
Procuradoria | B | II |
 | Analista Processual de
Procuradoria |  | III |
 |  |  | IV |
 | Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias de Procuradoria |  |  |  |
C | I |
II |
III |
IV |
D | I |
II |
III |
IV |
 | Técnico Processual de Procuradoria |  |  | I |
GRUPO II | Técnico de Sistemas e Métodos de Procuradoria
Técnico Contábil de
Procuradoria
| ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO
REQUERIDA | A | II |
III |
 |  |  |  | IV |
 |  |  |  | I |
 |  |  | B | II |
III |
 |  |  |  | IV |
C | I |
 |  |  |  | II |
III |
IV |
D | I |
II |
III |
IV |
 | Auxiliar de Procuradoria Auxiliar de
Procuradoria-
Artífice Especializado |  |  | I |
II |
 | Auxiliar de Procuradoria-
Ascensorista |  | A | III |
GRUPO III | Auxiliar de
Procuradoria- Motorista | ENSINO FUNDAMENTAL |  | IV |
 | Auxiliar de Procuradoria-
Telefonista |  | B | I |
 |  |  |  | II |
 |  |  |  | III |
 |  |  | IV |
 |  |  |  | I |
 |  |  | C | II |
 |  |  |  | III |
 |  |  |  | IV |
D | I |
II |
III |
IV |
ANEXO II
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
- Atribuições:
Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
* CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
- Atribuições:
Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto. (NR)”
* Acrescido pela Lei 5256/2008
GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
CARGO: TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
- Atribuições:
Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
- Atribuições:
Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA - ARTÍFICE ESPECIALIZADO
- Atribuições:
Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – ASCENSORISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – MOTORISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – TELEFONISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
ANEXO II (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
CARGO: Analista Administrador
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Contábil
- Atribuições: Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista de Sistemas e Métodos
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Bibliotecário
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Médico
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista de Comunicação Social
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Processual
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias
- Atribuições: Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto.
GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
CARGO: Técnico Processual
- Atribuições: Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Técnico de Sistemas e Métodos
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Técnico Contábil
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO: Auxiliar de Procuradoria
- Atribuições: Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-artífice especializado
- Atribuições: Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-ascensorista
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-motorista
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-telefonista
- Atribuições: Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
ANEXO III
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR
| NOVA CARREIRA
|
NOMENCLATURA
| NOMENCLATURA ESCOLARIDADE
|
ADMINISTRADOR I BLIOTECÁRIO
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO DE PROCURADORIA
ASSISTENTE SOCIALTÉCNICO DE PLANEJAMENTO
| TÉCNICO SUPERIOR - ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
|
AGENTE DE PROCURADORIA
AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA
| TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA, QUANDO REQUERIDA
|
AGENTE AUXILIAR DE APOIO
AGENTE DE PORTARIA
SERVENTE
VIGIA
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
ASCENSORISTA
MOTORISTA
TELEFONISTA
| AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA -
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
TELEFONISTA
ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA |
ANEXO III (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
CARGO | QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS |
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR |
| Analista Administrador | 30 |
| Analista Contábil | 30 |
| Analista de Sistemas e Métodos | 24 |
| Analista Bibliotecário | 18 |
| Analista Médico | 09 |
| Analista de Comunicação Social | 06 |
| Analista Processual | 450 |
| Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias | 45 |
GRUPO II – NÍVEL MÉDIO |
| Técnico Processual | 240 |
| Técnico de Sistemas e Métodos | 18 |
| Técnico Contábil | 30 |
GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL |
| Auxiliar de Procuradoria | 60 |
| Auxiliar de Procuradoria-Artífice Especializado | 1 |
| Auxiliar de Procuradoria-Ascensorista | 1 |
| Auxiliar de Procuradoria-Motorista | 30 |
| Auxiliar de Procuradoria-Telefonista | 4 |
ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOS
| QUANTITATIVO |
| 1ª CAT2ª CAT3ªCAT
|
* GRUPO I NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA | 03
10
03
06
02
02
100
03
10
03
06
02
02
100
03
10
03
06
02
02
100 |
| NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
|
GRUPO II NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE | 80
06
10
80
06
10
80
06
10 |
| NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
|
GRUPO III NÍVEL FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA -ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA | 20
01
01
10
04
20
-
-
10
-
20
-
-
10
- |
* ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOS
| QUANTITATIVO
|
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
| 1ª CAT 2ª CAT 3ª CAT
|
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR | 03 03 03
|
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL | 10 10 10
|
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS | 03 03 03
|
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO | 06 06 06
|
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO | 02 02 02
|
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 02 02 02
|
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA | 100 100 100
|
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS | 12 12 12 |
* Nova redação dada pela Lei 5256/2008
ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos
VIGÊNCIA: 01/07/2014 (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
TABELA DE VENCIMENTOS |
Classe | Nível | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III |
A | I | 5.700,00 | 3.860,00 | 2.480,00 |
II | 5.956,50 | 4.033,70 | 2.591,60 |
III | 6.224,54 | 4.215,22 | 2.708,22 |
IV | 6.504,65 | 4.404,90 | 2.830,09 |
B | I | 6.829,88 | 4.625,15 | 2.971,60 |
II | 7.000,63 | 4.740,77 | 3.045,89 |
III | 7.140,64 | 4.835,59 | 3.106,80 |
IV | 7.212,05 | 4.883,95 | 3.137,87 |
C | I | 7.248,11 | 4.908,37 | 3.153,56 |
II | 7.284,35 | 4.932,91 | 3.169,33 |
III | 7.320,77 | 4.957,57 | 3.185,18 |
IV | 7.357,37 | 4.982,36 | 3.201,10 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS
CARGOS EFETIVOS
GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA
| VALOR
|
1ª
| 3.260,00
|
2ª
| 3.097,08
|
3ª
| 2.942,23
|
GRUPO II - NÍVEL MÉDIO
NÍVEL
| VALOR
|
I
| 2.648,00
|
II
| 2.515,59
|
III
| 2.389,32
|
GRUPO III - NÍVEL FUNDAMENTAL
NÍVEL
| VALOR
|
I
| 2.150,38
|
II
| 2.042,86
|
III
| 1.940,71
|
* Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006
* Nova redação dada pela Lei 6372/2012
GRUPO I
|
 |
Categorias
| Vencimentos-base janeiro 2013
| Vencimentos-base janeiro 2014
|
1ª cat
| R$ 4.305,20
| R$ 4.633,19
|
 |  |  |
2ª cat
| R$ 4.123,78
| R$ 4.469,12
|
 |  |  |
3ª cat
| R$ 3.797,27
| R$ 4.005,02
|
 |  |  |
 |  |  |
 |  |  |  |
GRUPO II
|
 |
Categorias
| Vencimentos-base janeiro 2013
| Vencimentos-base janeiro 2014
|
1ª cat
| R$ 3.339,70
| R$ 3.448,84
|
 |  |  |
2ª cat
| R$ 3.225,12
| R$ 3.381,21
|
 |  |  |
3ª cat
| R$ 3.050,58
| R$ 3.186,19
|
 |  |  |
 |  |  |
 |  |  |  |
GRUPO III
|
 |
Categorias
| Vencimentos-base janeiro 2013
| Vencimentos-base janeiro 2014
|
1ª cat
| R$ 2.623,46
| R$ 2.623,46
|
 |  |  |
2ª cat
| R$ 2.492,29
| R$ 2.492,29
|
 |  |  |
3ª cat
| R$ 2.367,67
| R$ 2.367,67
|
 |  |  |
| CLASSE | NÍVEL | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III |
| A | I | R$6.824,04 | R$4.621,19 | R$2.946,35 |
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3194/2006 | Mensagem nº | 06/2006 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 03/14/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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