
Lei nº | 
7860/2018 | 
Data da Lei | 
01/15/2018 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0068054-86.2018.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700267
LEI Nº 7860 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA DE PESSOAS DESPARECIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2º A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância considerada anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei tem as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de programas e ações de inteligência articulados entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstancias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II – apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
III – participação de servidores e/ou membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle de ações previstas por esta Política Pública, em especial aqueles vinculados às seguintes instituições:
a) Poder Legislativo;
b) organizações de direitos humanos;
c) de defesa da cidadania;
d) de proteção à pessoa;
e) institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f) V E T A D O .
* f) Ministério Público;
* veto rejeitado pela ALERJ. DO II 19/06/2018.
g) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h) Defensoria Pública;
i) Conselhos Tutelares;
j) Fundação para a Infância e Adolescência (FIA);
k) Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA.
IV – desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação, em rede, entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecidos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas;
V – disponibilização e ampla divulgação de informações sobre as pessoas desaparecidas, na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros.
Parágrafo único. Para realização das disposições contidas no inciso II, o Poder Público poderá celebrar convênios ou termo de cooperação técnica, na forma da legislação em vigor, com instituições privadas, inclusive as sediadas no exterior, destinadas ao desenvolvimento técnico e científico de busca a pessoas desaparecidas e no fortalecimento psicossocial de suas famílias, com vistas à superação das consequências da violência em contextos de criminalidade;
Art. 4º Para implementar e dar suporte à Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas de que trata esta Lei, fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, que será composto por:
I – um banco de informações públicas, de livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como a cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras informações que se fizerem necessárias;
II – um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso, destinado aos órgãos de perícia, contendo informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucléico).
Parágrafo único. O banco de dados referido no caput deste artigo será integrado ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP INFOSEG), do Ministério da Justiça.
Art. 5º Para consecução dos objetivos da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas e/ou não identificadas, a que se refere esta Lei, o Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios ou parcerias com União, outras unidade da Federação, universidades e laboratórios públicos ou privados.
Art. 6º A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências, visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no banco de dados referido no caput do Art. 4º.
§1º Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas, imediatamente, após notificação da autoridade, nos termos da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
§2º Uma vez iniciada a investigação e busca de um desaparecido, em nenhuma hipótese estas serão interrompidas, até que a pessoa seja encontrada, devendo o Poder Público envidar todos os esforços para a solução dos fatos, podendo, inclusive, responsabilizar autoridades e agentes públicos ou privados em caso de omissão ou desídia.
§3º Em nenhuma hipótese, corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes, sem que antes haja a coleta, armazenamento e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no inciso II do Art. 4º, para eventual cruzamento de informações e consequente identificação.
Art. 7º A entidade assistencial, pública ou privada, que receba ou abrigue doente mental, criança ou adolescente abandonados enviará, à Delegacia Especializada responsável, relatório com os dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada, para análise e eventual cruzamento das informações contidas no banco de dados previsto no Art.4º.
Art 8º Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, a que se refere o inciso V do Art. 3º, a autoridade púbica responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais.
Art 9º Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais instituições, que admitam pessoas sob qualquer pretexto, são obrigados a informar, às autoridades públicas, principalmente às policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas, sem a devida identificação em suas dependências.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo comunicarão, à Delegacia Especializada responsável, no prazo de doze horas, sob pena de responsabilização, dados identificadores de pessoas desacompanhadas e/ou sem referencias familiares, que, neles, der entrada, inconsciente ou em estado de perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar.
Art 10 Ocorrendo a localização e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, encerrando-se, portanto, as buscas.
§1º As investigações acerca do desaparecimento de pessoas, somente serão encerradas após sua localização em quaisquer circunstâncias, desde que não estejam relacionadas com qualquer tipificação de crime.
§2º Na hipótese de o retorno ou localização da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 11 Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel que levem a seu paradeiro e consequente localização, desde que respeitado os termos da Lei Federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.860, de 15 de Janeiro de 2018.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 537-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.860, de 15 de janeiro de 2018, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA DE PESSOAS DESPARECIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
(…)
Art. 3º (…)
(…)
III – (…)
f) Ministério Público;
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autores: Deputados ZAQUEU TEIXEIRA e JORGE PICCIANI.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 537-A/2015 | Mensagem nº | |
| Autoria | ZAQUEU TEIXEIRA, JORGE PICCIANI |
| Data de publicação | 01/16/2018 | Data Publ. partes vetadas | 06/19/2018 |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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