
Lei nº | 
4134/2003 | 
Data da Lei | 
08/13/2003 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 4134, DE 13 DE AGOSTO DE 2003.
| DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERÍODOS DE FERIAS INDEFERIDOS OU RENUNCIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o pagamento, a titulo de indenização, dos períodos de férias renunciados ou indeferidos em virtude de absoluta necessidade de serviço e averbadas para gozo em momento oportuno, quando não usufruídas integralmente.
Parágrafo único - O direito à percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do membro do Ministério Público, que deverá ser formulado no momento da renúncia das férias ou em até 60 (sessenta) dias, no máximo, quando se tratar de indeferimento, contando-se o referido prazo a partir da publicação do ato,
Art. 2º - Se as férias já tiverem sido objeto de renúncia ou indeferimento quando da edição desta Lei, o requerimento poderá ser formulado, igualmente, nos termos do parágrafo único do artigo anterior,
Art. 3º - O cálculo da indenização a que se refere o “caput” do artigo 1º será efetuado com base nos vencimentos, representação, adicionais e demais vantagens incorporadas, vigentes à época do efetivo pagamento, e terá como base apenas um terço de cada período de férias do membro do Ministério Público,
§ 1º - O valor da indenização, em relação às férias, será de 1/3 (um terço) da remuneração total bruta percebida pelo membro do Ministério Público,
§ 2º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar, por Resolução, a forma da concessão do beneficio, sempre atendidos os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao exercício das funções institucionais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias na Lei de Orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 565/2003 | Mensagem nº | 01/2003 |
| Autoria | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Data de publicação | 08/14/2003 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Ministério Público, Férias
Texto da Revogação :
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 10 DESETEMBRO DE 2009.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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